Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JULIAO FILHO
EXECUTADO: JULIO CESAR BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora devidamente citada (fl. 23), deixou transcorrer in albis o prazo legal, não efetuando o pagamento voluntário do débito nem requerendo a indicação de bens à penhora. Registro, por oportuno, que há notícia de oposição de Embargos à Execução vinculados a este feito (processo sob nº 0029619-74.2018.8.08.0024). Contudo, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Destarte, por falta de decisão proferida naqueles autos que conceda excepcionalmente tal efeito, impõe-se o regular prosseguimento da presente marcha processual. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011403-65.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover a juntada de planilha contendo o demonstrativo atualizado do débito. Advirto que o silêncio ou a ausência de manifestação útil ensejará a suspensão do processo de execução, com a respectiva remessa ao arquivo provisório, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito