Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JADER JURANDI DE SANTANA SILVERIO, EDNEI GOMES NEVES, IVONALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogados do(a)
EXECUTADO: JACSON LAVANHOLE - ES26435, JOAO VICTOR PESSIN NEVES - ES28660, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, em face de JADER JURANDI DE SANTANA SILVERIO, EDNEI GOMES NEVES e IVONALDO GOMES DA SILVA, todos qualificados, nos termos da exordial. Por meio do ID nº 83720634, alegou impenhorabilidade dos valores constritos. Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, notadamente a impenhorabilidade dos valores constritos, não vislumbro assistir razão ao executado. Em que pese o Art. 833, inciso X, do CPC, vedar expressamente a penhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, admite-se a penhora dos referidos valores quando identificada movimentação assemelhada à conta-corrente, como ocorre no caso dos autos. No caso dos autos, observa-se dos extratos bancários que acompanharam a petição, a existência de diversas movimentações financeiras, como compra com cartão de débito, transferências diárias, bem como recebimento de valores por depósito e transferências. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a conta bancária em questão apresenta intensa movimentação financeira, o que desnatura sua finalidade precípua de constituição de reserva e, dessa forma, autoriza a realização do bloqueio de valores, eis que, em verdade, tal operação bancária é utilizada como conta-corrente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD - APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA - CONTA POUPANÇA E CONTA DE INVESTIMENTOS - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Constitui ônus da parte executada demonstrar e/ou comprovar a impenhorabilidade do montante constrito em suas contas correntes (art. 854 do CPC). A utilização da conta poupança, com realização de movimentações bancárias típicas de conta corrente, como depósitos, transferências via PIX, retiradas e pagamento de boletos, desvirtua o caráter de reversa financeira e afasta a proteção legal de impenhorabilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25260953620238130000 1.0000.23.252608-7/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Do extrato bancário colacionado infere-se a ocorrência de movimentações diversas as quais evidenciam a utilização da conta poupança como se fosse conta corrente. 2. A conta poupança é utilizada de forma dissociada de sua natureza, para fins de movimentação convencional e não para reserva de recursos, perdendo a natureza de reserva financeira, protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3. O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-DF 07325480220228070000 1669678, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) De igual forma, a excipiente não se desincumbiu do ônus de provar que os valores depositados em conta visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família, nos termos do Art. 373, inc. I., do CPC, ainda mais diante da vultosa movimentação de valores em conta, eis que sequer justificada e demonstrada a razão das demais transferências realizadas. Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO PROVENIENTES DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO VALOR - NÃO DEMONSTRADA - REGRA DA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, se trata de regra de natureza relativa, sendo indispensável que a parte executada comprove que o valor constrito é imprescindível para manutenção de sua dignidade. O ônus da prova recai sobre quem alega conforme art. 373 do CPC, aliado a isso, a execução se realiza no interesse do exequente, como definido pelo art. 787 do CPC. No caso em análise, embora a executada alegue que o valor constrito é proveniente de sua aposentadoria, a prova existente nos autos contraria sua alegação. Sem a prova da imprescindibilidade do valor constrito, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1898818-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000065-47.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação traçada alhures. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerente o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes JUIZ DE DIREITO