Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DROGARIA IMPERIO DE GUACUI LTDA, MARCELO DE FREITAS BASTOS, ALEXANDRE FREITAS BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001637-36.2023.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 76115658), no qual requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de propriedade da parte executada, localizados por meio do sistema RENAJUD. Adicionalmente, pleiteia a nomeação do Sr. ALZITO UNO DE JESUS, CPF 271.452.555-53, como depositário dos bens. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O pleito da parte exequente merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, e a remoção do bem penhorado da posse do executado é a medida que melhor assegura a eficácia do processo executivo, garantindo a conservação do bem e sua futura expropriação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 840, estabelece a ordem preferencial para a nomeação do depositário, prevendo que, na ausência de um depositário judicial, o encargo deve recair sobre o exequente. No presente caso, tratando-se de veículos automotores, bens de fácil remoção e passíveis de deterioração ou ocultação, a medida mais prudente é a sua retirada da posse dos executados. Não havendo nos autos notícia de depositário judicial nesta comarca e diante do requerimento expresso do credor, é plenamente cabível a nomeação de pessoa por ele indicada para assumir o encargo. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, visando sempre a maior efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para: Determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, Honda/CG 150 Titan KS, Placa MPY3H90, localizado em nome do executado MARCELO DE FREITAS BASTOS via sistema RENAJUD. Nomear como depositário fiel dos bens o Sr. ALZITO UNO DE JESUS, CPF 271.452.555-53, que deverá ser contatado pelo Oficial de Justiça para acompanhar a diligência e assumir o encargo, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos veículos até nova deliberação deste juízo. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.