Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. F. F.
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001022-03.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente, a propositura de Ação de Obrigação de Fazer por A. F. F., representada por sua genitora Francielle Elaine Furlani na qual pugnou pela desistência da ação. O pedido de desistência foi aceito pelo requerido conforme evento 82065241 dos autos. Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, perante o §4º dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, ao autor, na qual, abraçada pela Gratuidade da Justiça deferida no evento 73473999 dos autos, as custas ficam em condição suspensiva na forma do Art. 98 §3º do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 31 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00