Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIS SEIBERT
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000417-27.2021.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 29352799, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à suposta inexistência de título executivo. Alega que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0036097-44.2016.8.08.0000 determinou a promoção dos servidores apenas para fins funcionais, mantendo suspensos os efeitos financeiros. Argumenta que a decisão embargada ofende a coisa julgada e que não há obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial. Intimada para contrarrazões, a parte embarga quedou-se inerte (ID 78462046). É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Inexiste a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente os limites da coisa julgada e fundamentou que, embora o título tenha suspendido temporariamente os efeitos financeiros com base na Lei nº 10.470/2015, tal restrição não retira a exigibilidade das diferenças remuneratórias após o término do período de suspensão. Dessa forma, a pretensão do Embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida. Preclusa esta via, expeça-se o ofício requisitório conforme determinado. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz de Direito