Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITORIA XAVIER AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126
REQUERIDO: DBS IMPORTS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004849-30.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VITÓRIA XAVIER AMARAL em face de DBS IMPORTS LTDA, objetivando, em sede liminar, a restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de aparelho celular não entregue, bem como, ao final, a condenação em danos materiais e morais. Aduz a inicial que a autora realizou a compra de um aparelho celular (IPhone 17 Pro Max 512GB), no valor de R$ 9.499,00, cujo pagamento foi efetuado via PIX, com prazo de entrega de 10 dias, o qual não foi cumprido pela requerida. Sustenta que, após o cancelamento da compra, a ré comprometeu-se a devolver os valores pagos, o que não ocorreu, apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial. A inicial veio instruída com: (a) Documentos pessoais; (b) Documentos de comprovação e C) Comprovante de pagamento. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem, em tese, a existência da relação jurídica e o alegado inadimplemento contratual, o que poderia, em juízo de cognição sumária, sinalizar a presença do fumus boni iuris, verifica-se a ausência do requisito concernente ao periculum in mora. Isso porque a medida pleiteada pela parte autora consiste no bloqueio de valores via SISBAJUD, providência de natureza eminentemente satisfativa e de caráter excepcional, que demanda demonstração concreta de risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou adotando condutas que possam frustrar eventual cumprimento de sentença. Do mesmo modo, não se verifica demonstração de que, ao término do processo, será inviável a satisfação do crédito, tratando-se, em princípio, de obrigação de natureza patrimonial passível de recomposição futura. Nessa linha, a mera alegação de inadimplemento contratual, desacompanhada de indícios concretos de risco de insolvência ou de esvaziamento patrimonial, não se mostra suficiente para autorizar a constrição antecipada de ativos financeiros da parte adversa. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que exerce atividade econômica no setor de compra e venda de produtos eletrônicos, possuindo, assim, dever de diligência e know how. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a audiência de conciliação para o dia 27/05/2026 às 13h00min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente VITÓRIA XAVIER AMARAL intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida DBS IMPORTS LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: VITORIA XAVIER AMARAL Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 464, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: DBS IMPORTS LTDA Endereço: HENRIQUE ALBERTO PEPIN, 2145, PANORAMA, FOZ DO IGUAÇU - PR - CEP: 85856-300 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033011260930900000086328471 CÓPIA OAB Documento de Identificação 26033011260963700000086328480 COMPROVANTE DE RESIDENCIA VITORIA Documento de comprovação 26033011260989300000086328479 PRINTS (2) Documento de comprovação 26033011261031400000086328478 WhatsApp Video 2026-03-30 at 11.08.55 Documento de comprovação 26033011261067100000086328477 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26033011261161600000086328481