Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 920,00
Órgão julgador
Santa Leopoldina - Vara Única
Partes do Processo
LOJA NICKEL LTDA - EPP
CNPJ
Autor
FABIO FACCO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:19
Decorrido prazo de LOJA NICKEL LTDA - EPP em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:19
Publicado Sentença em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOJA NICKEL LTDA - EPP
EXECUTADO: FABIO FACCO PEREIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000316-57.2024.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuida-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial movida por LOJA NICKEL LTDA - EPP em face de FABIO FACCO PEREIRA. A parte exequente, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao feito, diante da ausência de bens penhoráveis (ID 81744942), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 88975980. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito. Embora o regramento geral do CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispensa tal formalidade no rito sumaríssimo: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ademais, o microssistema dos juizados especiais é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade de requerimento da parte contrária para a extinção, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ neste rito específico. No caso sob análise, a parte exequente foi devidamente intimada via sistema (ID 81744942) e não apresentou manifestação por prazo superior a 30 dias (ID 88975980), restando perfectibilizado o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 13:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
07/04/2026, 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor