Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLEY JANSEN ESPINDULA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON JOSE CRUZEIRO - ES12149, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, LIDIA LORENZONI MOROSINI - ES34322, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA COMPLEMENTAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000631-54.2016.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 65768953, por meio dos quais alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que, apesar de o pedido autoral ter sido julgado improcedente, este juízo não teria se manifestado sobre a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões no ID 81771322, pugnando pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pela fixação da verba honorária no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos e passo à sua análise de mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas tão somente ao saneamento de vícios que comprometam a clareza ou a integridade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. Compulsando a sentença de ID 65768953, verifica-se que o dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "Sem custas processuais ou honorários advocatícios". Todavia, tratando-se de sentença que resolve o mérito julgando improcedente o pedido autoral, a condenação em verbas de sucumbência é imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da derrota objetiva no processo, conforme preceitua o art. 85, caput, do CPC. A ausência de fundamentação jurídica específica para a dispensa de tais verbas, em um cenário de improcedência total, caracteriza omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. No que tange ao pleito subsidiário da parte embargada para fixação no mínimo legal, os critérios de complexidade e tempo de tramitação serão sopesados na fixação do quantum. Portanto, constatada a omissão quanto ao dever legal de fixar os ônus sucumbenciais em desfavor da parte vencida, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada, alterar o dispositivo da sentença de ID 65768953, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, reputo resolvido o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa." Mantêm-se, no mais, os termos do julgado conforme lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito