Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DE JESUS COSTA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da alegada ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. A pretensão resistida resta evidenciada pela manutenção de cobranças após o pedido formal de cancelamento do serviço, bem como pela divergência quanto à data de encerramento contratual, circunstâncias que demonstram a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O provimento jurisdicional postulado mostra-se adequado à resolução da controvérsia, razão pela qual se afasta a alegação de ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste pertinência jurídica na controvérsia instaurada acerca da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pois o acesso ao microssistema independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme disciplina expressa da Lei nº 9.099/95, cuja redação integral do art. 54 assim dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante desse comando legal, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação de insuficiência econômica para fins de processamento da demanda originária, pois inexigível o pagamento de custas nesta fase procedimental. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte demandada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a falha na prestação de serviço da demandada em razão da manutenção de cobranças e descontos bancários após o pedido de cancelamento do contrato pela parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que contratou, em 23/3/2022, serviço de internet banda larga com a ré, o qual passou a apresentar falhas constantes, com interrupções prolongadas. Sustenta que requereu o cancelamento em 1º/5/2024, sob protocolo nº 20240001598453, com solicitação da gravação TU202503115822987286, sem êxito. Afirma que, apesar do cancelamento, persistiram descontos mensais em conta da Caixa Econômica Federal entre junho de 2024 e meados de 2025. Aduz inexistência de prestação do serviço após o cancelamento, inclusive com contratação de outra operadora. Acrescenta tentativa frustrada de solução administrativa junto ao Procon, ocasião em que a ré reconheceu encerramento contratual apenas em março de 2025, em desconformidade com o pedido formal. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, sobretudo em razão da natureza patrimonial e reversível da controvérsia. Ademais, aduz que as cobranças derivam do exercício regular de direito, sem qualquer ilicitude apta a ensejar responsabilização civil. Acrescenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, ante a inexistência de elementos capazes de comprovar a pretensão deduzida, tampouco abalo moral indenizável. Outrossim, defende a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, impugna os documentos colacionados e a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. O exame do conjunto probatório confirma a verossimilhança das alegações da acionante. O protocolo de atendimento nº 20240001598453 comprova o pedido de cancelamento em 1º/5/2024. Os comprovantes de descontos bancários anexados aos autos demonstram a continuidade das cobranças após o encerramento da relação jurídica. A promovida, embora detentora dos meios técnicos, não apresentou prova da efetiva prestação dos serviços no período questionado, tampouco justificou a divergência na data de encerramento do contrato. No caso em tela, a conduta ilícita da promovida consiste na manutenção de débitos indevidos por serviço já cancelado. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da restituição alcança o montante de R$ 2.400,00, montante este que já compreende a dobra legal, conforme o limite do pedido e a comprovação do desembolso. Quanto ao dano moral, a falha administrativa e a insistência nas cobranças indevidas por quase um ano após o cancelamento extrapolam o mero dissabor. Tal situação impõe à demandante o ônus de gerir conflitos evitáveis e gera aflição pela subtração indevida de recursos financeiros. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5034049-04.2025.8.08.0035
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA DE JESUS COSTA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da acionante, em dobro, de cada parcela indevidamente descontada após o cancelamento do serviço, desde que comprovado o respectivo desembolso nos autos, observado o limite máximo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso efetivo e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, não se incluindo tais encargos no teto fixado, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00