Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FABRICIO AQUINO Advogado do(a)
REU: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002130-28.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta. A peça acusatória apresenta narrativa clara, coerente e suficientemente individualizada da conduta imputada, com a devida contextualização fática, indicação de elementos de autoria e materialidade, bem como a classificação jurídica pertinente. Tais características evidenciam o pleno atendimento aos requisitos legais, assegurando ao acusado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, pois, qualquer deficiência estrutural que autorize sua rejeição. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual. As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento. Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Certifique-se os antecedentes do acusado e abre-se vistas do autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP. Retornem os autos ao Ministério Público para que informe endereço de suas testemunhas arroladas no item 6 da denúncia (6. Louisiane de Carvalho Nunes, CRMV/ES 0799, Patologista Responsável no CCAE-UFES). Após a manifestação do Parquet sobre os pontos acima, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito