Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DECISÃO - A parte executada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por meio da manifestação de ID 84075864, insurge-se contra o prosseguimento do feito. Em apertada síntese, alega a executada a ocorrência de coisa julgada material e preclusão, argumentando que a presente execução já fora extinta por sentença transitada em julgado. Aduz, outrossim, ofensa à segurança jurídica e à boa-fé processual, insurgindo-se contra o pleito da exequente destinado ao prosseguimento da execução. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a sentença prolatada no ID 33605384, que julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC, fundamentou-se expressamente "no contido no ID 33201450". Ocorre que, ao compulsar referida manifestação, constata-se de forma hialina que a exequente concordou apenas em parte com os valores depositados, pleiteando expressamente a intimação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente (que à época perfazia a monta de R$ 352,88). Assim, a prolação da sentença extintiva da execução caracterizou - consoante já reconhecido - erro material, vício este que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a teor do que dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. E, exatamente por constatar tal equívoco, este Juízo, ao apreciar posterior manifestação da exequente (ID 78850329), determinou, no ID 79109967, a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada tal como pretende a executada. Posto isso, rejeito os pedidos formulados no ID 84075864. Intimem-se, especialmente a executada, em relação a qual concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para promover a quitação do saldo remanescente apontado pela parte credora, sob pena de adoção de ulteriores medidas constritivas para a satisfação do crédito in executivis. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004419-06.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)