Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA VIANA
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
RECORRENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS ARAUJO - ES15129-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007383-83.2022.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o v. acórdão proferido por este Colegiado, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto. Sustenta o embargante a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, alegando que pontos cruciais da lide não foram devidamente enfrentados, especialmente no tocante à análise das provas de adimplemento e à configuração da responsabilidade civil das instituições requeridas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, o indeferimento é medida que se impõe. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando detidamente os autos, verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a matéria devolvida a este Tribunal. Ressalte-se que o voto condutor do eminente Relator foi acompanhado em sua totalidade pelo ilustre Magistrado Vogal Dr. Samuel Miranda Gonçalves Soares, inexistindo qualquer divergência ou falta de clareza na formação do convencimento do colegiado. O que se observa, em verdade, é que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa por discordar do desfecho do julgamento. As alegações de má valoração das provas de quitação (ID 15899238) ou da extensão do dano moral não configuram vícios formais sanáveis via aclaratórios. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, ou mesmo erro material na certidão de julgamento, a rejeição do recurso é imperativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito