Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO COSTA, HELIA DE CASSIA FERREIRA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: SONIA HELENA MARTINELLI DE CASTRO - ES13741
REQUERIDO: GIOVANI MARTINS DA ROCHA, JOAO PAULO MARTINS DA ROCHA DECISÃO ROGÉRIO COSTA e sua esposa HÉLIA DE CÁSSIA FERREIRA COSTA ajuizaram a presente Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela de urgência, em face de GIOVANI MARTINS DA ROCHA e JOÃO PAULO MARTINS DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores serem os legítimos proprietários do imóvel constituído por um lote urbano nº 19, da quadra nº 12, com área de 165,00 m², situado na Rua "I", Loteamento Residencial Cidade Jardim, em Laginha, Itaguaçu/ES, devidamente registrado sob a matrícula nº 6.561 no Cartório de 1º Ofício de Itaguaçu/ES (ID 87225820). Informam que o bem foi adquirido mediante leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco S/A (ID 87225814), após a consolidação da propriedade em favor da referida instituição financeira por inadimplência dos requeridos. Sustentam que, apesar da aquisição e do registro imobiliário, os requeridos permanecem no imóvel e se recusam a desocupá-lo, o que caracteriza posse injusta. Diante disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do bem e o arbitramento de aluguel mensal. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a imissão na posse é assegurada ao proprietário que detém o domínio, mas jamais exerceu a posse direta, contra aquele que a detém de forma injusta (Art. 1.228, CC). Os requisitos são a prova da propriedade e a posse irregular da parte contrária. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está sobejamente demonstrada pela Escritura Pública de Venda e Compra firmada em 29/08/2025 e, principalmente, pelo registro atualizado do imóvel (Matrícula nº 6.561), onde consta a averbação da aquisição pelos autores (R.9-6.561) e a anterior consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco (AV-7/6.561). Tais documentos comprovam o domínio legítimo dos requerentes. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, uma vez que os autores estão privados de usufruir do bem que adquiriram onerosamente, enquanto os réus permanecem ocupando-o sem justo título, gerando prejuízos financeiros e cerceamento do direito de propriedade. Ademais, tratando-se de imóvel arrematado após leilão decorrente de alienação fiduciária, o art. 30 da Lei nº 9.514/97 garante ao adquirente a reintegração liminar na posse para desocupação em 60 (sessenta) dias.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 5000975-86.2025.8.08.0025
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão na posse dos autores ROGÉRIO COSTA e HÉLIA DE CÁSSIA FERREIRA COSTA no imóvel descrito na matrícula nº 6.561 do Cartório do 1º Ofício de Itaguaçu/ES. Concedo aos requeridos o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Não havendo a desocupação voluntária no prazo estipulado, expeça-se mandado de desocupação compulsória e imissão na posse, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessários (art. 212, § 2º, NCPC). Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, postergo a análise para após o estabelecimento do contraditório, visando aferir o valor adequado da taxa de ocupação. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso as partes manifestem interesse comum. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00