Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NUTRISOLUTION NUTRICAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA
REQUERIDO: C & P COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA, SERVILHO ALMEIDA DE ARAUJO 09210438809 Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES - ES34524 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022258-72.2024.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de restituição de valores proposta NUTRISOLUTION NUTRICAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA em face de C & P COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA e SERVILHO ALMEIDA DE ARAUJO, ambos qualificados na inicial no ID n° 46449344. A parte autora narrou que, diante da falta de estoque do seu fornecedor habitual do insumo Fosfato de Potássio 2mEq, ampola de 10mL, buscou outro fornecedor no mercado, tendo sido indicada ao Segundo Réu, Sr. Servilho Araújo, vendedor e representante comercial da Primeira Ré – C&P. O contato entre as partes ocorreu via WhatsApp, em 18/04/2024, conforme documentos anexos. O Segundo Réu informou possuir o produto em estoque, condicionando a venda a uma compra mínima de 2.500 ampolas, ao preço unitário de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), totalizando R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), com pagamento à vista. A Autora aceitou a proposta, tendo realizado o pagamento integral via PIX, conforme orientação do vendedor, diretamente na conta da Primeira Ré, que emitiu a nota fiscal nº 2025, datada de 18/04/2024, com previsão de entrega até 23/04/2024. Entretanto, a mercadoria não foi entregue, apesar das diversas mensagens enviadas pela autora alertando sobre a urgência do pedido. O Segundo Réu respondeu afirmando que a entrega ocorreria em breve, tendo, inclusive, enviado imagem de um produto que não correspondia ao adquirido, razão pela qual a autora cancelou a compra. Afirmou ainda que o Segundo Réu comprometeu-se a providenciar o estorno do pagamento, tendo restituído, em 16/05/2024, apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Posteriormente, enviou comprovante de agendamento do pagamento do valor restante R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais) para o dia 27/06/2024, contudo, conforme comprovantes anexados, o valor não foi efetivamente creditado na conta da autora. A autora ainda tentou contato diretamente com o sócio da Primeira Ré, enviando e-mails e realizando ligações, sem obter sucesso. Sustenta que o Segundo Réu atuou em nome da Primeira Ré, tendo intermediado a venda, motivo pelo qual ambos devem responder solidariamente. Alega que a não entrega do insumo comprometeu a produção da nutrição parenteral e o fornecimento aos hospitais com os quais mantém contrato, sendo obrigada a realizar ajustes emergenciais, que geraram custos adicionais aos seus clientes. O fornecimento regular do produto só foi restabelecido no final de maio, com a retomada do abastecimento pelo fornecedor habitual. Por fim, a autora destaca que, apesar das tentativas amigáveis de solução, decorridos quase dois meses, os réus não efetuaram a devolução integral do valor pago, motivo pelo qual busca, através desta demanda, a restituição do montante remanescente de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), bem como a compensação pelos prejuízos sofridos. Assim, a autora requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 11.124,12 (onze mil, cento e vinte e quatro reais, doze centavos), referente à compra não entregue, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do inadimplemento, além do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 1.000,00 fixo, mais 15% sobre o êxito (aproximadamente R$ 1.668,62). Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 46450515 a 464509967, dos quais sobressaem conversas de whatssapp (ID n° 46450527 e 46450529); nota fiscal (ID n° 46450530); comprovante de pagamento dos produtos (ID n° 46450535); devolução parcial dos valores (ID n° 46450536); comprovante de pix agendado (ID n° 46450551); extrato da conta (ID n° 46450961); email cobrança (ID n° 46450963); calculo do debito (ID n° 46450965). Determinada a citação do réu, conforme ID n° 49274786. Certidão de ID n° 54055086 e 54062581, anexando os AR de citação dos requeridos. Em petição de ID n° 55685273, a requerente requereu a decretação da revelia da ré. Além, do julgamento antecipado da lide. Decorreu o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID n° 65414344. Os autos vieram conclusos em 20 de março de 2025. É o relatório. Fundamento. Decido. DA REVELIA e MÉRITO Denota-se dos presentes autos que os requeridos devidamente citado – ID nº 54055086 e 54062581, porém não apresentou peça de resistência, sendo, portanto o caso de decretação da revelia, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inicial. Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação. Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível. Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado. De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta. Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 (cujo conteúdo fora repisado no novo diploma) só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia. A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroborada pelo contexto probatório. Não se torna fastidioso colocar precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663). Desse modo, tendo vista que apesar de citada no ID nº 52687860 a requerida não apresentou contestação, acolho o requerimento do autor e decreto a revelia da demandada. A controvérsia posta nos autos cinge-se à obrigação dos réus em restituir o valor pago pela parte autora, diante da não entrega do produto adquirido, além da pretensão acessória de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. No caso em exame, observa-se que a parte autora comprovou, por meio da nota fiscal (ID n° 46450530), que adquiriu das rés a quantidade de 2.500 ampolas de Fosfato de Potássio 2mEq, ampola de 10mL, no valor total de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), tendo realizado o pagamento integral via PIX para a conta da Primeira Ré, conforme comprovante de pagamento (ID n° 46450535). Não obstante o pagamento realizado e o compromisso assumido pelos réus de efetuar a entrega até 23/04/2024, a autora logrou demonstrar, mediante conversas de whatssap, que o produto não foi entregue, bem como que, após diversas tratativas infrutíferas, os réus procederam apenas a uma devolução parcial do valor, no importe de R$ 4.000,00 (ID n° 46450536), restando um saldo não restituído de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais). Além disso, restou comprovado que o Segundo Réu atuou em nome da Primeira Ré, intermediando a negociação e repassando orientações quanto à realização do pagamento. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos suportados pela parte autora, na medida em que ambos concorreram para a prática do ato ilícito, configurado pela não entrega do produto e consequente inadimplemento contratual. No tocante à presunção de veracidade decorrente da revelia, verifica-se que, não tendo os réus apresentado contestação, incide o disposto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, os quais, ademais, encontram-se devidamente corroborados pelos documentos juntados aos autos. Assim, presentes os requisitos autorizadores da procedência do pedido, impõe-se o reconhecimento da obrigação dos réus de restituírem à parte autora o valor remanescente de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, consoante entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que tal verba corresponde à despesa necessária para a propositura da presente ação, não podendo ser suportada pela parte que deu causa ao litígio. Assim, cabível a sua condenação nos termos pleiteados, observando-se os valores especificados na inicial. DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno o requerido ao pagamento de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito