Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, DANIEL JOVITA JATAHY - ES22081, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996
EXECUTADO: ROSE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005221-31.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ROSE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços médicos. O feito teve início em 26/06/2007, processando-se originalmente sob o rito físico. Após diversas tentativas frustradas de citação da empresa executada e de seus sócios em diferentes endereços e comarcas (Linhares, Serra, Vitória e Rio de Janeiro), procedeu-se à citação por edital. Ante a ausência de manifestação do executado citado por edital, foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensoria Pública Estadual), que apresentou Exceção de Pré-Executividade ao ID 81960573. Em suas razões, a Curadoria alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que a citação válida não ocorreu em tempo hábil para interromper o prazo prescricional; b) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização da parte executada. A parte exequente manifestou-se acerca da exceção, pugnando pela sua total rejeição, sob o fundamento de que a demora na citação não pode ser atribuída à sua conduta, visto que sempre se manteve diligente no feito, e que o edital foi expedido após inúmeras tentativas negativas de localização do devedor. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas extintivas da obrigação, como o pagamento e a prescrição. Passo à análise das teses apresentadas. Sustenta o excipiente que a pretensão estaria prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 2007 e a citação só se aperfeiçoou anos depois. Sem razão, contudo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demora no aperfeiçoamento do ato citatório não decorreu de inércia da parte exequente. Pelo contrário, o histórico processual revela que a Unimed Norte Capixaba sempre atendeu prontamente aos despachos judiciais, indicando novos endereços e requerendo as medidas necessárias para a localização da parte ré (expedição de cartas precatórias, consultas a sistemas, etc.). Incide, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo a parte exequente envidado esforços contínuos e não havendo desídia de sua parte, a mora na citação deve ser atribuída exclusivamente às dificuldades intrínsecas ao paradeiro desconhecido da executada e à burocracia do maquinário judicial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. A Curadoria Especial alega ainda que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização da executada. Novamente, o argumento não prospera. A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256 do CPC). No presente feito, constata-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal em diversos endereços cadastrados, inclusive por meio de Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro (ID 37513783), a qual retornou negativa após diligências do Oficial de Justiça (ID 55563990). Além disso, houve a consulta a sistemas auxiliares e a busca em bancos de dados disponíveis ao juízo. O esgotamento de meios não exige a realização de buscas infinitas ou em todos os órgãos públicos existentes, mas sim a demonstração de que a parte se encontra em local incerto após diligências razoáveis e infrutíferas nos endereços conhecidos e nos sistemas básicos. Dessa forma, restando configurada a impossibilidade de localização da empresa executada e de seus representantes legais por vias convencionais, a citação por edital mostrou-se legítima e observou os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Curadoria Especial ao ID 81960573. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito