Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VANI DIAS Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528
INTERESSADO: BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000818-98.2017.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ARRIGONI SCARTON, casuístico nomeado como defensor dativo da embargante, em face da Sentença de ID. 68964543. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID. 69110227) para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Sentença (ID. 68964543) a que a parte embargante se insurge julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Sra. VANI DIAS. Todavia, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo em razão do múnus público exercido. Nesse sentido, razão assiste à parte embargante, vez que, como se vê nos autos da ação principal, houve a nomeação do referido defensor dativo. Ato contínuo, a supracitada decisão deixou para arbitrar os honorários advocatícios ao final do processo. Deste modo, passo ao referido arbitramento. Pois bem. Sabe-se que o tabelamento do pagamento de honorários está contido no Decreto Estadual nº 2821-R/2011, in verbis: I - até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II - até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais; e III - até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 4987/2021). Assim, nos termos da referida resolução, considerando que a atuação do patrono limitou-se ao peticionamento inicial, deixando inclusive de apresentar réplica à impugnação aos embargos, fixo seus honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Portanto, o reconhecimento da omissão da Sentença é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargado RAFAEL ARRIGONI SCARTON para fixar seus honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.Proceda-se à Secretaria com a solicitação do pagamento dos honorários à Secretaria Judiciária do TJES. 3.Havendo trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VANI DIAS Endereço: desconhecido Nome: BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido