Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZENI DA SILVA DO ROSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Alzeni da Silva do Rosário propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Agibank S.A., alegando que, ao receber sua aposentadoria, descobriu que parcelas de empréstimo consignado que nunca contratou estavam sendo descontadas do seu benefício. Informou ser analfabeta, idosa, de vida simples, e que nunca teve qualquer vínculo com a instituição ré. Sustentou que, até o ajuizamento, foram descontadas 13 parcelas de R$ 63,98, totalizando R$ 831,64. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e ao final pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e os demais consectários legais. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação pugnando pela improcedência total. Argumentou que a autora não comprovou conduta ilícita do banco, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou a ausência de dano moral indenizável, por entender que a situação descrita configura mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para atingir direitos da personalidade. Por cautela, pede que eventual condenação por danos morais fosse limitada a R$ 1.000,00. A tutela de urgência foi deferida (id. 30760788), determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária de R$ 500,00. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação por considerá-la genérica. Destacou que o contrato juntado pelo próprio banco não contém assinatura da autora, o que reforça a alegação de fraude. O feito foi saneado por decisão de setembro de 2024 (id. 51166595). Nessa ocasião, o Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato foi firmado e assinado pela autora; (ii) a validade da contratação objeto dos autos; e (iii) se a autora sofreu danos materiais e morais e sua eventual extensão. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre interesse no julgamento antecipado ou a especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação. A autora não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central dos autos é saber se a autora celebrou validamente contrato de empréstimo consignado com o Banco Agibank S.A. e, em caso negativo, se são devidos os danos materiais e morais pleiteados. A relação jurídica subjacente é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão saneadora (id. 51166595). Como fixado naquela decisão, os pontos controvertidos são: (i) se o contrato foi firmado e assinado pela autora; (ii) a validade da contratação; e (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais. A mesma decisão deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora. Cabia, portanto, ao banco demonstrar que o contrato foi validamente celebrado com observância de todas as formalidades legais — ônus de que não se desincumbiu. O banco juntou cópia do espelho do contrato aos autos (id. 34742773). Ocorre que, conforme destacado pela própria autora na réplica, o documento não contém sua assinatura, o que é suficiente para afastar qualquer presunção de validade da contratação. Não há no processo qualquer outro elemento que comprove o consentimento da autora — não há gravação, não há procuração, não há registro de solicitação, não há comparecimento pessoal ao banco. A esse quadro some-se a condição pessoal da
requerente: pessoa idosa, analfabeta, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria. Para que um contrato firmado com pessoa analfabeta seja válido, exige-se, no mínimo, que o instrumento contenha assinatura a rogo com duas testemunhas, ou seja lavrado por instrumento público, conforme decorre das regras gerais de validade dos negócios jurídicos. Nada disso foi demonstrado. Diante da ausência de prova da contratação — ônus que cabia ao banco — e da fragilidade do único documento juntado (contrato sem assinatura da autora), impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes. Declarada a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável. O banco cobrou por contrato que não conseguiu comprovar ter sido celebrado e, ainda assim, manteve os descontos até ser compelido judicialmente a suspendê-los. A conduta contraria a boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. O valor total descontado foi de R$ 831,64 (13 parcelas de R$ 63,98). A restituição em dobro corresponde a R$ 1.663,28. No que tange aos danos morais pleitados, verifico que são devidos. A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, teve parcela significativa de sua aposentadoria — verba de natureza alimentar — subtraída mensalmente por contrato que nunca celebrou. A situação vai muito além do mero dissabor: representa violação concreta à segurança financeira de quem vive com um salário mínimo e depende integralmente desse benefício para sobreviver. A redução do benefício mensal, imposta sem o consentimento da autora, causou efetivo abalo às condições de vida da requerente, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum, considera-se a condição econômica das partes, a gravidade da conduta — cobrança de contrato sem assinatura em detrimento de idosa analfabeta —, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano e apto a cumprir as funções compensatória e dissuasória sem gerar enriquecimento ilícito. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.368. Para os danos materiais, a correção incide desde cada desconto indevido. Para os danos morais, incide a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007347-61.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alzeni da Silva do Rosário em face do Banco Agibank S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa ao empréstimo consignado objeto desta demanda; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.663,28 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ; d) tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 30760788, determinando a suspensão permanente dos descontos referentes ao contrato objeto desta demanda no benefício previdenciário da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25612218 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Petição Inicial 23052412385623300000024569764 25612229 comprovante de residência Documento de comprovação 23052412385647600000024569775 25612231 RG Alzeni Documento de Identificação 23052412385671700000024569777 25612579 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23052412385692100000024570170 25612596 Extrato-histórico INSS Documento de comprovação 23052412385713700000024570182 25612600 extrato - Agibank Documento de comprovação 23052412385730600000024570185 25757189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052615234151800000024707095 30760788 Decisão Decisão 23092717075902300000029467078 30760788 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092717075902300000029467078 31534189 Certidão Certidão 23092812401581300000030199678 30760788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092717075902300000029467078 33499549 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110817252249800000032056112 33500175 5007347612023 BANCO AGIBANK SA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110817252265400000032056138 34428322 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição (outras) 23112412482036200000032932681 34428325 5904085150073476120238080012_jp13410357 Petição (outras) em PDF 23112412482051100000032932684 34428330 procuracaoagi202301 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112412482071600000032932689 34428334 procuracaoagi202302 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112412482098800000032932693 34428340 procuracaoagi202303 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112412482127500000032932699 34429104 procuracaoagi202304 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112412482156600000032933363 34740905 CONTESTACAO Contestação 23112918022636400000033225448 34740907 5904085250073476120238080012_con13451416 Contestação em PDF 23112918022648500000033225450 34740908 59040852faturas13457845 Documento de comprovação 23112918022665300000033225451 34740910 59040852contrato13457846 Documento de comprovação 23112918022684900000033225453 34742771 Contestação Contestação 23112918542652900000033228225 34742772 50073476120238080012 CON13451416 Contestação em PDF 23112918542669700000033228226 34742773 CONTRATO13457846 Documento de Identificação 23112918542689700000033228227 34742774 FATURAS13457845 Documento de Identificação 23112918542712600000033228228 37986369 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021416093290200000036294174 37986371 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021416101902000000036294176 37986371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021416101902000000036294176 39607477 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 24031219273021000000037810549 40002840 Réplica Réplica 24031916354097400000038178602 51166595 Decisão - Carta Decisão - Carta 24092411085499600000048587076 51166595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092411085499600000048587076 52474984 Petição (outras) Petição (outras) 24101018120644600000049801676 53414423 Petição (outras) Petição (outras) 24102417250919800000050671605: Nome: ALZENI DA SILVA DO ROSARIO Endereço: Rua Evangélica, 26, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-440 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
10/04/2026, 00:00