Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIBIRICA
EXECUTADO: PATRICIA VASCONCELLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005303-69.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de manifestação apresentada pelo exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIBIRIÇA (ID 90525508), em reposta ao despacho de ID 73474598, que havia determinado a comprovação do atual estado do processo sucessório do executado (cujo óbito ocorreu no ano de 1994). Em sua petição, a parte exequente sustenta que a frustração da intimação postal anterior decorreu de mero erro material em seu endereçamento e não de alteração da representação do espólio. Acosta, para tanto, cópia integral do processo de inventário (nº 0002375-19.1994.8.19.0021, em trâmite na 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ), aduzindo que a Sra. Patrícia Vasconcelos de Souza permanece como inventariante, razão pela qual requer a expedição de nova intimação para o endereço constante da citação na fase de conhecimento. Em que pesem os judiciosos argumentos alinhavados pelo exequente no tocante ao equívoco no endereçamento direcionado à inventariante, dessume-se que a cópia integral do processo de inventário, cuja distribuição remonta ao ano de 1994, não se revela, por si só, como documentação hábil e segura para atestar a regularidade da atual representação processual do espólio executado. Isso porque, da análise detida do acervo documental acostado aos autos, constata-se a existência de pedido de substituição da inventariante originária nos autos do processo sucessório, sem que haja, contudo, qualquer demonstração de decisão judicial superveniente que tenha apreciado e/ou homologado o referido pleito. Ademais, é imperioso registrar que eventual homologação da partilha, com o seu respectivo trânsito em julgado, teria o condão de encerrar a figura jurídica do espólio, vez que, a partir desse momento, cessa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, transferindo-se aos herdeiros a responsabilidade pelas dívidas do de cujus, no limite da herança recebida, nos exatos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. E, como cediço, a escorreita representação processual do espólio é pressuposto de validade intransponível, sob pena de nulidade absoluta dos atos executivos vindouros e ofensa ao devido processo legal. Destarte, entendo que remanesce a necessidade de apresentação de certidão de objeto e pé devidamente atualizada, expedida pelo Juízo por onde tramita o inventário, a qual possui o condão específico de certificar, com fé pública, quem efetivamente exerce a inventariança no momento presente ou, se for o caso, se o processo já foi extinto por homologação de partilha. A determinação exarada no despacho de ID 73474598, portanto, permanece hígida e inafastável, de modo que mantenho integralmente o teor do pregresso pronunciamento judicial. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de objeto e pé atualizada do processo de inventário (de nº 0002375-19.1994.8.19.0021, em trâmite na Comarca de Duque de Caxias/RJ), na qual conste expressamente quem exerce a atual inventariança do espólio ou se já houve homologação de partilha, caso em que deverá qualificar os herdeiros para fins de sucessão processual. Anote-se no painel de prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -