Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R.D AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME Nome: R.D AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida José Moreira Martins Rato, 400, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-790 DESPACHO/MANDADO Queira a serventia retificar a autuação, eis que a execução está sendo proposta contra o devedor principal e também contra o avalista. Certifique-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037509-57.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80473473 Petição Inicial Petição Inicial 25100910413058100000076179815 80473475 2. PROCURAÇÃO FUNCHAL Documento de comprovação 25100910413078200000076179817 80473476 3. ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 25100910413097200000076179818 80473477 4. ATA Documento de comprovação 25100910413122300000076179819 80473478 5. CCB Documento de comprovação 25100910413142700000076179820 80473479 5.1 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 25100910413155000000076179821 80473480 6. EXTRATO Documento de comprovação 25100910413180600000076179822 80497413 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101418123468000000076200776 80497413 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101418123468000000076200776 81777468 Juntada de custas iniciais Petição (outras) 25102715042166100000077367919 81777469 Custas Iniciais Documento de comprovação 25102715042188300000077367920 82809483 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101350284600000078314986