Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZIRA BRITO TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Alzira Brito Teixeira, pensionista, ajuizou ação anulatória c/c indenizatória em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que a ré lhe ofertou, de forma sucessiva e insistente, múltiplos empréstimos consignados ao longo dos anos de 2016 a 2020, comprometendo mais de 70% de sua renda mensal proveniente do IPE Prev — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em flagrante violação ao limite legal de 30%. Afirmou que os contratos sofreram alterações nos prazos de encerramento sem sua autorização, com extensões de 7 a 8 anos além do originalmente pactuado, e que jamais contratou o empréstimo de parcela de R$ 109,47 (contrato nº 5898596), cujo valor total descontado indevidamente de seu benefício atingia R$ 3.174,63. Apontou ainda juros abusivos e capitalização indevida por ocasião de cada refinanciamento. Pediu a declaração de nulidade dos contratos, a revisão das taxas de juros, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além de requerer a tutela provisória para suspensão dos descontos. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade e a licitude de todas as contratações, com afirmação de que os contratos foram firmados presencialmente e de forma livre pela autora, que anuiu com os respectivos encargos, tendo a demandada depositado os valores contratados na conta bancária indicada. Arguiu a aplicação do instituto da supressio diante da inércia da autora em impugnar os descontos por longo período após o recebimento dos valores creditados; sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais; defendeu que eventual restituição deve ocorrer na modalidade simples, pela ausência de má-fé; e requereu, na hipótese de nulidade, a compensação dos valores creditados em favor da autora, sob pena de enriquecimento ilícito. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos, sustentando que o instituto da supressio não se aplica ao caso por ter sido vítima de fraude, e reiterando os pedidos da inicial. O feito foi saneado pela decisão de id. 69729874, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da inversão do ônus da prova e intimação das partes para especificação de provas. A autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. A ré reiterou seus argumentos de mérito. As preliminares suscitadas na contestação — desinteresse na audiência de conciliação e pedido de prazo para juntada de documentos posterior — não têm natureza de preliminar processual propriamente dita e, em todo caso, foram absorvidas pelo regular andamento do feito, inclusive com a posterior juntada da documentação pela ré. Passo, assim, ao mérito. O julgamento antecipado é adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos já estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. A relação entre as partes é de consumo. A autora é consumidora final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré é fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do mesmo diploma). Incide, portanto, o microssistema protetivo do CDC, com inversão do ônus da prova já deferida no saneamento, o que impõe à ré o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas. Com a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar, de forma cabal: (i) a regularidade de cada contrato celebrado, inclusive com a comprovação da livre e informada anuência da autora; e (ii) que o prolongamento dos prazos de encerramento dos contratos contou com a expressa concordância da consumidora. Não se desincumbiu desse ônus. A ré juntou CCBs referentes a parte dos contratos identificados nos autos, mas não trouxe qualquer documento que comprove a autorização da autora para a extensão dos prazos originalmente pactuados. A regularidade formal de um instrumento não é suficiente para afastar os vícios materiais apontados. A questão central não é apenas se houve ou não assinatura, mas se as condições contratadas respeitaram os limites legais — especialmente o teto de comprometimento de renda —, e se os prazos e encargos efetivamente cobrados corresponderam ao que foi originalmente ajustado. Os documentos acostados pela própria autora — demonstrativos de contrato e holerites do IPE Prev — evidenciam que os prazos de encerramento dos contratos foram alterados unilateralmente para muito além do originalmente ajustado. No contrato nº 571840000, por exemplo, o encerramento previsto era outubro de 2020; passou a abril de 2029. Situação idêntica ocorre nos demais contratos. Essas alterações não foram autorizadas pela consumidora e configuram prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao contrato de nº 5898596, com parcela de R$ 109,47, a autora negou expressamente sua contratação. A ré, a quem competia o ônus da prova por força da inversão deferida, não trouxe aos autos CCB nem qualquer documento que demonstre a existência e regularidade desta contratação específica. A ausência de prova impõe o reconhecimento da inexistência desse negócio jurídico. A análise dos holerites da autora demonstra que os descontos mensais comprometiam parcela muito superior a 30% de sua renda líquida. O limite de 30% da margem consignável, previsto no art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, é norma cogente de proteção ao consumidor e ao segurado do regime previdenciário. Seu desrespeito torna ilícitas as cobranças que excederam esse patamar. O instituto da supressio invocado pela ré não tem aplicação ao caso. O referido instituto pressupõe boa-fé objetiva de ambas as partes e que o titular do direito, por inércia prolongada, tenha criado na contraparte legítima expectativa de não exercício. Aqui, contudo, a autora é a parte vulnerável, a quem não se pode imputar conhecimento pleno das alterações unilaterais nos contratos — alterações que sequer foram comunicadas de forma transparente. Além disso, um contrato sequer foi celebrado pela autora. Não há inércia qualificada apta a suprimir direitos em desfavor da consumidora. Os danos morais estão configurados. A extrapolação reiterada da margem consignável, com comprometimento de até 70% da renda da autora — idosa, pensionista e hipossuficiente —, somada ao desconto de parcelas de contrato que ela jamais assinou, impõe sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela substancial de verba de natureza alimentar, mês após mês, constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. Considerando a condição econômica da autora, a capacidade financeira da ré, o caráter pedagógico da condenação e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores acima da margem consignável e os descontos referentes ao contrato não contratado constituem cobranças indevidas. A ré não demonstrou engano justificável — ao contrário,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006888-59.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de instituição financeira de grande porte com capacidade técnica para controlar os limites de comprometimento de renda de seus clientes. Reconhecida a má-fé, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Os valores a serem restituídos em dobro compreendem: (i) as parcelas pagas em excesso ao limite de 30% da margem consignável líquida da autora, em todos os contratos, durante todo o período de desconto indevido; e (ii) a totalidade das parcelas descontadas referentes ao contrato de nº 5898596 (parcela de R$ 109,47), cuja existência não foi comprovada pela ré. A apuração dos valores exatos deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos holerites completos do período e dos extratos de cada contrato, com aplicação dos critérios fixados nesta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a nulidade das cláusulas e cobranças que, nos contratos celebrados entre as partes, implicaram desconto superior a 30% da margem consignável líquida da autora, bem como do contrato nº 5898596 (parcela de R$ 109,47), por inexistência de contratação válida; b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora todos os valores cobrados indevidamente, a saber: os valores descontados acima do limite legal de 30% da margem consignável em todos os contratos, e a integralidade dos descontos realizados a título do contrato nº 5898596 — cujos montantes serão apurados em fase de liquidação de sentença —, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observado o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que unifica a atualização monetária e os juros moratórios pela taxa SELIC quando aplicada de forma isolada, ou pelo IPCA-E acrescido de 1% ao mês quando combinados; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25235807 Petição Inicial Petição Inicial 23051614430431700000024212405 25235816 RG Documento de Identificação 23051614430466100000024212764 25235817 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23051614430492300000024212765 25235820 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ALZIRA BRITO Documento de comprovação 23051614430513400000024212768 25235823 PROCURAÇÃO - ALZIRA BRITO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051614430537100000024212770 25235833 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 571840000 Documento de comprovação 23051614430560900000024212779 25235834 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 1214580006 - DATADO DE 17-11-2017_compressed Documento de comprovação 23051614430588000000024212780 25235836 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 1484840000 - DATADO DE 26-02-2018_compressed Documento de comprovação 23051614430616100000024212781 25235838 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 1589240003 - DATADO DE 28-03-2018_compressed Documento de comprovação 23051614430635800000024212783 25235841 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 1964590008 - DATADO DE 30-07-2018_compressed Documento de comprovação 23051614430664100000024212786 25235844 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 3268990004 - DATADO DE 02-05-2019_compressed Documento de comprovação 23051614430692200000024212789 25235848 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 3467390007 - DATADO DE 12-06-2019 Documento de comprovação 23051614430717400000024212793 25235849 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 4729230000 - DATADO DE 10-02-2020_compressed Documento de comprovação 23051614430761000000024212794 25236267 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 4755510006 - DATADO DE 12-12-2020 Documento de comprovação 23051614430795300000024213211 25236272 DEMONSTRATIVO DE CONTRATO Nº 5033000000 - DATADO DE 20-03-2020_compressed Documento de comprovação 23051614430834200000024213216 25236273 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE PENSÃO Documento de comprovação 23051614430863400000024213217 25236279 CÁLCULOS - PROCON Documento de comprovação 23051614430883000000024213223 25236281 IPE Prev - 09-2020 - EMP.NAO CONTRATADO Documento de comprovação 23051614430910300000024213225 25236283 RECLAMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PROCON_compressed Documento de comprovação 23051614430936900000024213227 25497152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052217233774500000024461272 26616000 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061604123638500000025526848 26616900 50068885920238080012 Petição (outras) em PDF 23061604123677500000025527908 26616901 ProcuracaoFacta Documento de comprovação 23061604123724300000025527909 30700553 Despacho Despacho 23092116281870700000029409569 30700553 Despacho Despacho 23092116281870700000029409569 32238566 Petição (outras) Petição (outras) 23101115041381400000030865406 32238571 Comprovantes pagamentos pensão Documento de comprovação 23101115041406500000030865411 32238575 Extratos salários Alzira Brito Documento de comprovação 23101115041438500000030865415 36278862 Decisão Decisão 24011118593939200000034689317 36278862 Decisão Decisão 24011118593939200000034689317 50826894 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091618010108900000048270697 50827656 Certidão Certidão 24091618025871300000048271508 52659799 Contestação Contestação 24101416462280500000049973997 52660856 1. CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 24101416462299000000049974002 52660859 2. Procuracao atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101416462323700000049974005 52660860 2.3. Estatuto FF - 2 Documento de Identificação 24101416462347800000049975156 52660862 3. CNPJ Documento de Identificação 24101416462383000000049975158 52660863 4. Ata de eleição Documento de Identificação 24101416462420600000049975159 54104180 Petição (outras) Petição (outras) 24110611230228200000051299771 54104181 4294984 comprovante Documento de comprovação 24110611230249200000051299772 54104182 4910090 comprovante Documento de comprovação 24110611230261700000051299773 54104183 5323434 comprovante Documento de comprovação 24110611230271800000051299774 54104184 5638628 comprovante Documento de comprovação 24110611230287300000051299775 54104185 5699235 comprovante Documento de comprovação 24110611230298800000051299776 54104186 4672504 comprovante Documento de comprovação 24110611230310000000051299777 54104187 4755530 comprovante Documento de comprovação 24110611230321700000051299778 54104189 4787234 comprovante Documento de comprovação 24110611230331800000051299780 54104192 4294984 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230343700000051299783 54104193 4672504 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230367800000051299784 54104194 4755530 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230386200000051299785 54104195 4787234 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230402300000051299786 54104197 4910090 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230419000000051299788 54104198 5323434 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230436300000051299789 54104199 5638628 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230453300000051299790 54104201 5699235 ccb_compressed Documento de comprovação 24110611230469200000051299792 54147862 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110713082648100000051338123 54147870 5006888592023 - FACTA FINANCEIRA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110713082674000000051338129 54208187 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110713112219400000051390315 54208849 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110713160696400000051390769 55919073 Réplica Réplica 24120514222207400000052974052 69729874 Decisão Decisão 25052916452518700000061906196 69729874 Decisão Decisão 25052916452518700000061906196 71278862 Petição (outras) Petição (outras) 25061817321048200000063291295 70957155 Petição (outras) Petição (outras) 25062611193854200000063005567: Nome: ALZIRA BRITO TEIXEIRA Endereço: Rua Vasco da Gama, 369, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-219 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
10/04/2026, 00:00