Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO
REQUERIDO: VALDIR HENRIQUES ALBERNAZ FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEVKA PLASTER LOPES - ES32812 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006329-68.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Monitória movida por PEDRO CLÁUDIO DA SILVA FILHO objetivando a cobrança da quantia de R$8.805,31 (oito mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), consubstanciada em 03 (três) cheques oriundos de prestação de serviços. Despacho de fls. 19/20, determinando a citação do requerido para pagamento ou para apresentar embargos. Certidão de fl. 22, informando que o requerido não apresentou embargos monitórios. Despacho de fl. 23 convertendo a ação em título executivo judicial e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 30/36, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, sustentando que os cheques originaram-se de um contrato de trespasse (aquisição de estabelecimento comercial) que fora rescindido pelas partes, extinguindo-se a dívida. O exequente, por meio da petição de fls. 42/43, pugnou pelo prosseguimento da demanda com a realização de pesquisas e penhoras pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. Através da petição de fls. 49/52, o exequente alegou a intempestividade da defesa do executado e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte adversa, reiterando os termos da petição de fls. 42/43. Certidão de id. n° 32046674, informando que a petição supracitada (fls. 49/52) é intempestiva. Despacho de id. n° 51448212 determinando a intimação do executado para que comprove a hipossuficiência alegada. Por meio da petição de id. n° 66987543, o executado apresentou sua declaração de imposto de renda. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, deixo de conhecer os argumentos articulados pela parte exequente em sua manifestação de fls. 49/52, tendo em vista sua intempestividade, conforme certificado pela serventia judicial no id. n° 32046674, o prazo para manifestação do exequente acerca da impugnação expirou em 26/10/2021, ao passo que a peça foi protocolada apenas em 12/05/2022. Prosseguindo, tendo em vista o juízo de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que, conforme também certificado pela serventia ao id. n° 2046674, o mandado de intimação do executado foi juntado em 02/07/2021, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário em 05/07/2021, com término em 23/07/2021, deflagrando-se o prazo sucessivo de 15 dias úteis para impugnação (art. 525, caput, do CPC), cujo termo final operou-se em 13/08/2021. Tendo a impugnação sido protocolizada em 06/08/2021, é manifesta a sua tempestividade. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia do presente incidente cinge-se em verificar a alegada inexigibilidade da obrigação, sustentada pelo executado sob o argumento de que a dívida decorreria de um contrato de trespasse que foi rescindido pelas partes, extinguindo-se, por conseguinte, a causa debendi dos cheques apresentados. Destaco, que a presente execução não se funda em título executivo extrajudicial, mas em título executivo judicial constituído de pleno direito com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, ante a inércia do réu em opor embargos monitórios na fase de conhecimento tempestivamente. Na fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de alegação em sede de Impugnação sofrem severa restrição legal, conforme o rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC, bem como, em seu inciso VII, aufere-se que o devedor poderá alegar "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (grifo nosso). A alegação de que o negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques possuía vícios ou foi objeto de distrato antes da formação do título judicial encontra-se acobertada pela preclusão, de modo que o momento processual adequado para arguir o desfazimento do trespasse era a interposição de Embargos à Ação Monitória (art. 702 do CPC). Ademais, mesmo que a tese fosse admitida para fins de argumentação, incumbia ao executado o ônus de provar cabalmente o fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Com o fito de prestigiar o contraditório e evitar qualquer cerceamento de defesa, foi proferido despacho à fl. 48, com o seguinte comando: "Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a rescisão contratual anunciada na impugnação ao cumprimento de sentença". Todavia, devidamente intimado, o executado quedou-se inerte, limitando-se a atravessar petição com documentos exclusivamente para subsidiar seu pleito de gratuidade judiciária, não apresentando aos autos qualquer distrato, notificação, troca de e-mails, ou qualquer início de prova documental capaz de referendar o suposto desfazimento do negócio. Caracterizada a preclusão temporal e consumativa para debater a causa debendi e, sobretudo, ante a total carência probatória das alegações defensivas, o reconhecimento da plena exigibilidade do título judicial é a medida que se impõe, não merecendo guarida a pretensão do executado de obstar o prosseguimento da execução. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por VALDIR HENRIQUE ALBERNAZ FILHO. Por conseguinte, determino o regular seguimento da fase executiva para a satisfação do crédito perseguido por PEDRO CLÁUDIO DA SILVA FILHO, assim, INTIME-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob as penas da lei. No que tange aos honorários sucumbenciais da fase de impugnação, em observância à Súmula nº 519 do STJ, deixo de fixá-los, registrando que a verba honorária de 10% (dez por cento) atinente ao cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC) já compõe a base do débito exequendo. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)