Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811
EXECUTADO: SIDNEY ROCHA CALEGARI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002444-65.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aviada por SIDNEY ROCHA CALEGARI em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, argumenta o excipiente: a) que a presente execução não veio instruída com o título original do débito; b) nulidade da execução por ausência de planilha de evolução detalhada; c) nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 21.812 em razão da existência de direito real de superfície em favor de terceiro. Manifestação do exequente no ID 80049802, pugnando pelo não conhecimento do incidente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES. Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0021578-65.2011.8.08.0024. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Dívida Ativa). Ainda, comungo do entendimento de que, apesar de cabível a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução, uma vez que, este é o verdadeiro instrumento de defesa do executado nas ações de execução. Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade restringe-se à determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. No que concerne ao mérito propriamente dito, a alegação de que não fora apresentado o original da cédula de crédito bancário não comporta acatamento. Em se tratando de processo eletrônico, resta impossível e inoportuna a apresentação física do título exequível. Mister ainda ressaltar que a Lei n. 11.419/2006, é clara em seu artigo 11 ao dispor que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Por expressa disposição legal, há um óbice para a circulação do título, eis que por ser ele um documento que instrui um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, devendo preservá-lo até o trânsito em julgado, conforme parágrafo 3º do artigo 11 da lei n. 11.419/06. Quanto à tese de nulidade da execução por ausência de planilha evolutiva detalhada, anoto que matérias atinentes a abusividade de encargos ou insuficiência de demonstrativo de cálculo devem ser arguidas pelo executado em sede de embargos à execução, não constituindo matéria de ordem pública cognoscível por esta via estreita. Relativamente à insurgência contra a penhora do imóvel de matrícula nº 21.812, sob o fundamento de existência de direito real de superfície de terceiro, tenho que não assiste razão ao excipiente. Como é de conhecimento de todos, via de regra, as decisões judiciais não podem atingir terceiros estranhos à lide. Contudo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, não cabe ao executado pleitear, em nome próprio, direito alheio, notadamente quando o superficiário sequer integra a relação processual e possui meios próprios para a defesa de sua posse ou direito real. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o excipiente qualificou-se como produtor rural e indicou ser proprietário de imóveis e rebanho bovino de vultoso valor, conforme se extrai da própria inicial executiva e documentos anexos. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por todo o exposto, conheço da exceção pela sua formalidade e, no mérito, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 78886595. Quanto ao cabimento do pagamento das custas e honorários advocatícios, resta pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Intimem-se os litigantes. Notadamente, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito