Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMIR ROCHA DA SILVA
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - ES10427 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000114-49.2019.8.08.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de ADEMIR ROCHA DA SILVA, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em manifestação de ID 78545948, na qual alega excesso de execução por parte do exequente. Afirma que o valor de R$ R$ 3.718,52 (três mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) apresentado pelo exequente em ID 66970856 está desconsiderando o depósito judicial efetuado em ID 62290685. Pois bem. Analisando o presente caderno processual, verifico que não assiste razão à embargante, isso porque a correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação principal, possuindo natureza acessória e incidência automática, independentemente de expressa previsão no título executivo judicial. Assim, ainda que a sentença ou o acórdão tenham sido omissos quanto à fixação dos critérios de atualização, é plenamente possível a sua inclusão na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem que isso configure violação à coisa julgada, reformatio in pejus ou excesso de execução. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora decorrem diretamente da lei, sendo imperativa a sua aplicação para a recomposição integral do crédito reconhecido judicialmente. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente apenas promoveu a adequada atualização do valor da condenação, observando os consectários legais incidentes, não havendo demonstração inequívoca de excesso de execução por parte da impugnante. Ademais, eventuais divergências quanto aos critérios de cálculo não afastam a legitimidade da incidência de correção monetária e juros, devendo eventual apuração mais precisa ocorrer em sede de simples adequação dos cálculos, e não por meio de acolhimento da impugnação. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. DEIXO de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários, em razão do que dispõe a Súmula no 519, do STJ. Intimem-se os litigantes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00