Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIANE FERON ME, LUZIANI FERON
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JEFERSON CABRAL - ES21204-A Advogado do(a)
APELADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0023448-78.2012.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUZIANE FERON ME, representada por sua titular, a senhora Luziani Feron, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Consignação em Pagamento, processo nº 0023448-78.2012.8.08.0035, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recebidos os autos nesta instância recursal, foi proferido despacho por este Relator (ID 14102179), por meio do qual, em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à pessoa jurídica apelante que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. Para tanto, foi determinada a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos essenciais à análise do pleito, tais como as declarações de imposto de renda completas dos dois últimos exercícios, extratos bancários empresariais recentes, balancetes contábeis e outros elementos que julgasse pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso sem prejuízo de sua própria manutenção. Alternativamente, foi-lhe facultado o recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício. Apesar de devidamente intimada para cumprir a referida diligência, a parte apelante deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado nos autos pela Secretaria (ID 17180652), em 24 de novembro de 2025. É, no essencial, o relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, estabelece um tratamento diferenciado para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a depender da natureza do requerente. Enquanto para a pessoa natural vigora uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do CPC, para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O artigo 98 do mesmo diploma legal estende o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, para que uma pessoa jurídica possa usufruir do benefício de gratuidade da justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência. É imperativo que demonstre, de forma inequívoca e por meio de documentação idônea, a sua precária situação financeira, que a impede de arcar com os custos do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades essenciais. Ao ser instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, a apelante tinha o dever processual de cooperar com o juízo, fornecendo os elementos necessários para a correta apreciação de seu pleito. Contudo, o prazo de 05 (cinco) dias, que lhe foi concedido para a juntada da documentação comprobatória ou para o recolhimento do preparo, transcorreu in albis, sem qualquer providência. Sem os documentos solicitados, este Relator não dispõe de qualquer elemento concreto para aferir se a pessoa jurídica apelante realmente enfrenta uma crise que justifique a isenção do pagamento das custas recursais. A alegação genérica de dificuldades, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar a regra geral de onerosidade do processo civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante LUZIANE FERON ME. Em consequência, e em atenção ao que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade, resultando na sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator