Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS COSTA VALORY SILVEIRA
INTERESSADO: CINTIA DE OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001229-13.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte autora, MARIA DAS GRACAS COSTA VALORY SILVEIRA, por seu advogado, foi intimada a tomar providências no processo, mas manteve-se inerte. Noutra oportunidade, a parte autora foi intimada por carta para os mesmos fins supra consignados e deixou transcorrer in albis o prazo para impulso processual (art. 274, parágrafo único do CPC). É o relatório, em síntese. Decido. Consoante dispõe o art. 2º do CPC, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A despeito de tal regra, há atos que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. O Código de Processo Civil é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso. De fato, é impossível a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual. Neste sentido, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento em casos quase análogos: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO AUTOR FRUSTRADA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AVISO NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DO ART. 274 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1002909-92.2020.8.26.0132, rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023, Data de Registro: 25/08/2023) AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Ação monitória extinta por abandono, após regular intimação do banco credor pelo correio. Recurso do banco autor. Possibilidade da extinção do processo por abandono, porque o autor terminou regularmente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fl. 222). A carta de intimação foi encaminhada para o endereço do apelante indicado na petição inicial (fl. 01) e não houve indicação expressa de que o endereço era o indicado no substabelecimento (fls. 168/169). Era responsabilidade do autor manter seu endereço atualizado (ou informar sobre a ausência de endereço), o que não ocorreu no caso concreto, presumindo-se válida a intimação feita no endereço indicado na petição inicial, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. E a intimação pelo correio também é modalidade de intimação pessoal, como exigida no § 1º do artigo 485 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0116026-68.2006.8.26.0100, rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023, Data de Registro: 16/08/2023)
Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -