Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISOLINO MARCELINO
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: SKARLETT MARCELINO DE JESUS - ES34325 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A parte autora, regularmente intimada, não compareceu e tampouco justificou a ausência na audiência realizada. Como se sabe, a ausência do autor importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 Lei 9.099/95. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora nas custas processuais, a teor do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95. P. R. Tratando-se de uma espécie de abandono, dispensa-se a intimação das partes em relação à presente decisão em homenagem aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, conforme Ata de Reunião dos magistrados que compõem o Sistema dos Juizados Especiais do Estado ES de 04/10/2019. Após o trânsito em julgado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001467-75.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas (art. 296 do novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJES). Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento, cumpram-se os termos do art. 423 CN-CGJ/TJES. Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
10/04/2026, 00:00