Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHRISTINE ROSSI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5009818-84.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por CHRISTINE ROSSI, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período de 01/07/2017 a 31/07/2021. A parte autora sustentou via peça de ingresso, em suma, que: [i] é servidor público efetivo do Poder Judiciário Estadual e foi promovido por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES; [ii] a segurança no referido writ foi parcialmente concedida para determinar a deflagração do processo de promoção de 2017 para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual nº 10.470/2015; [iii] administrativamente, por meio do Ato nº 001/2023, o Tribunal de Justiça reconheceu o reequilíbrio fiscal e implementou os efeitos financeiros da referida promoção a partir de 01/07/2021; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] a constitucionalidade da Lei nº 10.470/2015 e a aplicação do entendimento do STF na ADI nº 5606/ES, no sentido de que a implementação dos efeitos financeiros estava condicionada ao reequilíbrio fiscal, o que afastaria o direito ao pagamento retroativo do período de suspensão; [ii] alega que a concessão de vantagens remuneratórias depende de prévia dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e que [iii] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. No mérito, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos elencados nos autos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Sobre a temática, visualizo que a promoção da(s) parte(s) autora(s), alusiva ao exercício de 2017, já foi submetida ao crivo do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, via Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, cujo acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO OMISSÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POSSIBILIDADE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data da Publicação no Diário: 25/10/2018) Em atendimento a decisão sob comento e deflagrado o procedimento administrativo, a parte requerente foi promovida, consoante se observa do ato nº. 348/2018, proveniente do E. TJ/ES, na forma da Lei Estadual n.º 7.854/2004 (que esclarece, em seu art. 13, caput, em síntese, que o processo de promoção será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos a contar de 1º de julho). Comprovada a promoção, conquanto o ente público requerido pretenda sustentar, via contestação, que o adimplemento dos valores retroativos, indicados na peça inaugural, não poderia ser efetivado, eis que não se pode concluir que “essas parcelas ficariam guardadas formando uma poupança para o servidor, acumulando dívida futura”, tal posicionamento, decerto, vai de encontro ao decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, no Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. Isto, porque, como bem esclarecido pela Desembargadora Relatora, Dra. Janete Vargas Simões, em seu voto no referido mandado de segurança: [i] no que concerne às repercussões financeiras decorrentes da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2017, houve apenas a suspensão dos efeitos financeiros das promoções e não a supressão de tais direitos, e [ii] não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, sendo respeitada a regra constitucional. Embora a parte requerida, pretenda arguir que o mérito em debate possa vir a ser atingido pelo que foi decidido pelo P. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento definitivo da ADI n.º 5606/ES, tenho, diante do contexto do presente feito – no sentido de que a promoção, in casu, já está incorporada ao patrimônio do agente público, restando pendente apenas o adimplemento correspondente – em verdade, que a presente Sentença vai ao encontro da decisão superior. À luz do voto condutor proferido naquele feito e que culminou na respectiva ementa de julgamento, constou o específico detalhe de que a Lei Estadual n.º 10.470/2015, em seu art. 1º, “não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais” e que, certamente, “a norma impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras”. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE CRISE FISCAL. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. Há de se sinalizar, inclusive, que embora a respectiva ADI houvesse sido, em certo momento, julgada prejudicada por entender a r. Corte Superior que estava caracterizado o “total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados (…) pelo decurso do tempo”, o Exmo Sr. Ministro Relator, Dr. Ricardo Lewandowski, via agravo regimental, decidiu pela reconsideração de sua decisão, “remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 19.470/2021, do Estado do Espírito Santo”. Tal reconsideração teve por fundamento base o indicado pela parte agravante em seu recurso, de que “tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015” e que “as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis”. Denota-se: “Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a ADI 5.606/ES. É o relatório necessário. Decido. Na inicial, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB sustenta a inconstitucionalidade da Lei 10.470/2015 e da Lei Complementar 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam os efeitos financeiros das promoções e dos reajustes concedidos pela Lei 10.278/2014 e pela Lei Complementar 790/2014. Ao julgar prejudicada a ação, entendi que houve o total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados. Consignei, ademais, que, ‘pelo decurso do tempo, as normas supratranscritas esgotaram inteiramente os seus efeitos em 1°/1/2019.’ Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo que a hipótese é de prejuízo parcial da presente ADI. Com acerto, a entidade agravante sustenta que ‘[...] as referidas Leis Estadual n.º 10.470/2015 (que alterou a redação de dispositivos da Lei n.º 7.854/2004, Lei n.º 10.278/2014 e Lei n.º 7.971/2005) e Complementar n.º 815/2015 (que alterou a Lei Complementar n.º 566/2010) desde a sua edição ainda repercutem efeitos, posto que, tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015. Conforme documentação inclusa, verifica-se que as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis e, portanto, não ocorreu no presente caso, exaurimento total das leis em questão.’ (pág. 3 do documento eletrônico 39; grifei) Aduz, então, que fica mantido ‘o pedido de julgamento de inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei Estadual 10.470/2015’ (pág. 3 do documento eletrônico 39), que suspendeu os efeitos financeiros da promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo, pela alegada violação do direito subjetivo à contraprestação pela correspondente progressão na carreira. Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo regimental, reconsidero a decisão proferida em 12/8/2021 e julgo parcialmente prejudicada a ação, remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 10.470/201, do Estado do Espírito Santo, que será levada a efeito oportunamente.” Assim, como bem fixado na decisão de reconsideração em agravo regimental e o julgado definitivo em sede de ADI n.º 5606/ES, esta não tem o condão de atingir as promoções dos servidores já levadas a efeito pelo ente público e consolidadas no patrimônio do agente público, como a que se discute nos presentes autos (alusiva ao exercício de 2017). A conclusão supracitada encontra suporte na própria manifestação do ente público em sede de contestação, tendo este assinalado, expressamente, que houve a “aquisição da capacidade financeira, pelo TJES, para pagamento dos valores devidos em JULHO/2021”, e que a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores, “é fato incontroverso nos autos”. Para além disso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei n.º 4.657/1942, que se tem concluído, em demandas similares, que o adimplemento da rubrica, na forma em que pretendido, não põe em cheque o previsto na Lei Complementar Nacional nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ou os limites orçamentários do Estado, eis que, conforme arts. 19, §1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal, restam afastadas dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesa total com pessoal), as readequações de remuneração derivadas de sentença judicial / determinação legal (promoção prevista em Lei Estadual e já concedida pelo ente público a que se encontra vinculado o servidor), senão vejamos: Lei Complementar Nacional n.º 101/2000: Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (…) Deste modo, tenho que merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação do ente público ao adimplemento dos efeitos financeiros da promoção funcional oriunda do Ato nº. 348/2018, de 01.07.2017 até 31.07.2017 (inclusive). ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para condenar o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao adimplemento dos valores/efeitos financeiros relativos à promoção funcional oriunda do ato n.º 348/2018, relativo ao período de 01.07.2017 a 31.07.2017, à(s) parte(s) requerente(s), CHRISTINE ROSSI, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E e, ainda, deverão ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, e, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5009818-84.2022.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito