Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEILTON PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: COSME CANDIDO SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO ROSSETTO - ES6246 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001046-44.2024.8.08.0051 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por ADEILTON PEREIRA SANTOS em face de COSME CANDIDO SOUZA. Ocorre que o requerente, deixou de recolher as custas processuais iniciais. Brevemente relatados, DECIDO: O Art. 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito. Nesse sentido, é a letra expressa do Art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência nesse sentido, transcrevendo-se os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve ser cancelada a distribuição do feito e extinto o processo se, mesmo após intimação publicada no Diário da Justiça, a parte Autora não comprova o devido recolhimento das custas judiciais. 2 Medida que não impede o novo ajuizamento da ação, com o recolhimento das despesas iniciais devidas, sobretudo, porque o Magistrado a quo facultou o desentranhamento de peças do processo. 3 Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00142262820178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do presente feito e, via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do referido diploma legal. Custas processuais pelo requerente, devendo ser observado o novo procedimento para casos de cancelamento da distribuição, além do modo da cobrança. Publique-se. Registrado no sistema PJE. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito