Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEOMAR OLIVEIRA SILVA, EDMAR MARTINS DE OLIVEIRA, ELISABETH MARTINS NASCIMENTO, MARIA ROSA MARTINS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, GIL CEZAR DA SILVA QUADRADO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
REQUERIDO: RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MATEUS CENO DUTRA - ES25996 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008184-53.2018.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA em face de MARIAMELIA GORDO DE ALMEIDA SILVA. Em sua exordial, a requerente alegou ser proprietária do imóvel localizado na Rua Ricardo Silva Gorza, nº 308, bairro Meaípe, Guarapari/ES, contudo, afirma que em agosto de 2018, foi surpreendida pela invasão do imóvel pela requerida, caracterizando esbulho possessório. Assim, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido para ser reintegrada definitivamente na posse, além da condenação da ré em perdas e danos. A exordial foi instruída com os documentos de fls. 11/27 dos autos físicos. Em audiência foi solicitada a retificação do polo passivo, de modo a substituir a requerida Mariamelia Gordo de Almeida Silva por GIL CEZAR DA SILVA QUADRADO e a empresa G.T.A. ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, o que foi deferido (fls. 51/52 dos autos físicos). Citada, a requerida G.T.A. apresentou contestação (fl. 95/171 dos autos físicos), por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato de compra e venda firmado pela G.T.A com a requerente foi rescindido de pleno direito em 2017, em razão do inadimplemento da autora, que teria quitado apenas 08 das 72 parcelas pactuadas. Alegou, ainda, que diante da rescisão contratual a G.T.A alugou o imóvel ao segundo requerido, Sr. Gil Cezar. O segundo requerido, Gil Cezar, contestou o feito (fl. 175/185 dos autos físicos), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que ocupa o imóvel na condição de locatário da primeira requerida, desconhecendo qualquer vício na posse desta. Decretada a revelia da requerida G.T.A. ante a ausência de instrumento procuratório (fl. 195 dos autos físicos). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (fl. 197 dos autos físicos). Sobreveio petição de WALDIR DA SILVA VIANA FILHO (fls. 201/239 dos autos físicos), requerendo sua intervenção no feito como terceiro interessado, sob o argumento de que conviveu em união estável com a autora motivo pelo qual supostamente faria jus a 50% (cinquenta por cento) dos direitos sob o imóvel objeto da demanda, assim ofereceu a purgação da mora em nome da autora, visando a preservação do negócio jurídico. Deferida a intervenção do Sr. Waldir (ID 33134428). No curso do processo, houve a notícia do falecimento da autora originária, tendo o Sr. Waldir pugnado pela retificação do polo ativo para substituição da requerente por seu espólio, bem como pela atribuição de prioridade ao feito, tendo em vista ser pessoa idosa nos termos da lei (ID 55187362). A parte autora requereu a exclusão do terceiro interessado, sob o argumento de que este já adquiriu a parte que lhe pertencia no imóvel, não tendo, portanto, nenhum tipo de "direito" sobre o mesmo (ID 56453904). Ato contínuo, informou não ter sido aberto inventário judicial, motivo pelo qual pugnou pela substituição processual da autora por seus herdeiros: ELISABETH MARTINS NASCIMENTO, CLEOMAR OLIVEIRA SILVA, EDMAR MARTINS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA MARTINS DE OLIVEIRA e MARIA ROSA MARTINS DE OLIVEIRA (ID 65249070). Intimados para regularizarem sua representação processual (ID 73503037), os sucessores apresentaram procuração e declaração de identificação de herdeiros (ID 79520197 e seguintes), por meio das quais fizeram constar a existência de mais uma herdeira: NADIR VANDERLEI OLIVEIRA DAMASCENO. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido Gil Cezar arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que ocupa o imóvel objeto da lide apenas na condição de locatário da primeira requerida. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Nos termos do art. 1.197 do Código Civil, o locatário é possuidor direto da coisa, detendo o poder fático sobre o bem. Nesse sentido, insta registrar que, em se tratando de ação possessória, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando a alegação da parte autora de que o réu exerce posse supostamente injusta para que este seja legitimado para figurar no polo passivo da demanda. In casu, sendo o Sr. Gil Cezar quem atualmente reside no imóvel, sua presença no polo passivo é indispensável para que a decisão judicial produza efeitos práticos e possibilite a eventual desocupação forçada. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Considerando o óbito da requerente originária e a apresentação dos instrumentos de mandato no ID 79525560, RECONHEÇO a regularidade da representação processual dos sucessores habilitados. Diante da necessidade de completa adequação da lide, DETERMINO à Serventia que promova as retificações necessárias no sistema PJe para confirmar a habilitação dos sucessores indicados e proceder à inclusão da herdeira NADIR VANDERLEI OLIVEIRA DAMASCENO no polo ativo da demanda. DA PROPOSTA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO TERCEIRO INTERESSADO Compulsando os autos, verifico a petição do Sr. Waldir da Silva Viana Filho, na qualidade de assistente, oferecendo a purgação da mora para a manutenção do negócio jurídico (ID 45798803). A medida encontra amparo no art. 304 do Código Civil, que faculta a qualquer interessado o pagamento da dívida para a extinção da obrigação, bem como no art. 401, inciso I, do mesmo diploma legal, que prevê a purgação da mora como forma de elidir os efeitos do inadimplemento. Ressalte-se que o assistente simples, por força do art. 121 do Código de Processo Civil, detém os mesmos poderes da parte assistida. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, INTIMEM-SE os requeridos, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida proposta de quitação, indicando se concordam com o valor ou se há óbice legal/contratual intransponível à manutenção da avença. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito