Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARLOS BUBACK
INTERESSADO: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: ALINE LOSS BUBACH - ES31785 Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 - DECISÃO - Rechaço o pedido formulado no item "1" do ID 80339658, voltado à renovação de diligência in loco na sede da empresa executada, eis que tal medida, embora infrutífera, foi deferida por intermédio da decisão de ID 83073267, e cumprida no ID 79808037, não havendo, assim, motivo legítimo a subsidiar a repetição da diligência nestes autos. No que tange às alegações contidas no ID 79363752, verifico que sustenta a parte executada, em síntese, a nulidade dos atos processuais pretéritos, notadamente a intimação para cumprimento voluntário da sentença, sob a alegação de irregularidade na representação processual, acostando aos autos documento de renúncia de mandato (ID 79364707). Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a irresignação da parte devedora não merece acolhimento, revelando-se, em verdade, de comportamento contraditório desprovido de lastro jurídico capaz de macular a marcha processual. Vê-se que a alegada nulidade encontra-se rechaçada pelo teor da certidão de ID 79665301, dotada de fé pública, que atesta a regularidade da intimação e a vigência dos poderes outorgados aos patronos à época do ato processual impugnado. Imperioso destacar, no particular, que, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato apenas produz efeitos após a notificação do mandante, devendo o advogado, ainda, representá-lo durante os 10 (dez) dias subsequentes, para evitar prejuízo. In casu, a renúncia juntada aos autos é extemporânea em relação aos atos já perfectibilizados, não possuindo o condão de retroagir para invalidar intimações regularmente efetivadas na pessoa dos advogados que, à época, detinham poderes para receber intimações, conforme procuração colacionada ao ID 67542935. Em sendo assim, rejeito os pedidos formulados nos itens "1" e "2" do ID 79363752. Outrossim, no que tange ao pedido formulado no item "2" do ID 80339658,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003425-14.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, todavia, promovo a consulta ao sistema Sniper, e junto aos autos os espelhos extraídos do referido sistema, o qual se apresenta como ferramenta adequada à consulta pretendida pelo exequente. Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -