Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TICIANI ROSSI e outros
APELADO: TICIANI ROSSI e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE EX-SÍNDICA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ARRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ticiani Rossi e por A3 Toldos e Coberturas Arquitetônicas LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores proposta pelo Condomínio Morada das Cássias. A primeira apelante foi condenada a restituir R$ 15.000,00 pagos à empresa contratada, enquanto os pedidos reconvencionais da segunda apelante foram julgados improcedentes. A controvérsia envolve (i) a legalidade do ato de gestão da ex-síndica ao contratar obra sem autorização assemblear e (ii) a possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e valor de arras já retido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da obra pela então síndica, sem prévia autorização da assembleia condominial, configura ato irregular gerador de responsabilidade pessoal pela restituição dos valores pagos; (ii) determinar se a cláusula penal contratual pode ser cumulada com a retenção de arras diante da rescisão contratual promovida pelo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de obra no valor de R$ 90.000,00 pela síndica, sem deliberação da assembleia, afronta o art. 1.341, II, do Código Civil e a Convenção Condominial, que impõem autorização prévia para obras cujo valor supere dez vezes o salário-mínimo. A alegada autorização em assembleia de 05/09/2020 não se concretizou, pois o item referente à obra foi adiado e a assembleia posterior teve suas deliberações anuladas, tornando a contratação realizada em 14/09/2020 eivada de nulidade. A ex-síndica agiu em excesso de mandato, incorrendo em responsabilidade pessoal pelo prejuízo causado ao condomínio, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre atos de gestão irregular. A obra não foi iniciada, o que impediu qualquer aproveitamento do valor adiantado, caracterizando prejuízo direto ao patrimônio condominial, decorrente de ato isolado da gestora sem chancela da coletividade. A cláusula penal prevista no contrato tem natureza compensatória, conforme sua redação expressa, nos termos do art. 409 do Código Civil, o que afasta sua cumulação com as arras já retidas, salvo demonstração de prejuízo adicional, o que não ocorreu. Nos termos do art. 419 do Código Civil, a indenização suplementar exige prova de prejuízo maior, inexistente nos autos, pois houve apenas deslocamento de materiais, sem execução de serviço. A cláusula penal invocada não possui redação ou finalidade sancionatória autônoma, não se tratando de cláusula punitiva nos moldes do art. 413 do Código Civil, e o pedido recursal da empresa apelante, que pleiteia percentual diverso do pactuado, destoa da literalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O síndico que contrata obra em nome do condomínio sem autorização prévia da assembleia, quando legalmente exigida, responde pessoalmente pelos prejuízos decorrentes do ato irregular. A cláusula penal de natureza compensatória não pode ser cumulada com a retenção de arras, salvo demonstração de prejuízo adicional, nos termos do art. 419 do Código Civil. A caracterização de cláusula penal como punitiva exige previsão expressa e finalidade sancionatória desvinculada da compensação por inadimplemento, o que não se presume. A interpretação contratual deve respeitar a literalidade da cláusula penal estipulada, não sendo possível alterar seu percentual na ausência de fundamento legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.341, II; 187; 408; 409; 413; 418 e 419; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0007245-96.2013.8.24.0023, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001311-32.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001311-32.2021.8.08.0021 APTE/APDA: TICIANI ROSSI APTE/APDO: A3 TOLDOS E COBERTURAS ARQUITETÔNICAS LTDA APDO: CONDOMÍNIO MORADA DAS CASSIAS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, consoante relatado, tratam-se de recursos interpostos por TICIANE ROSSI e A3 TOLDOS E COBERTURAS ARQUITETÔNICAS LTDA, por meio dos quais se insurgem contra a sentença de ID 13234904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CONDOMÍNIO MORADA DAS CÁSSIAS, nos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Restituição de Valor, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais da prestadora de serviços. APELAÇÃO CÍVEL DE TICIANI ROSSI A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo CONDOMÍNIO MORADA DAS CÁSSIAS, condenando-a à restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), paga à empresa A3 TOLDOS E COBERTURAS ARQUITETÔNICAS LTDA., a título de sinal para execução de obra nas dependências do condomínio. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade do ato de gestão praticado pela apelante, à época síndica do condomínio, consistente na contratação de empresa para realização de obra no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem autorização assemblear prévia. Nos termos do art. 1.341, II, do Código Civil, a execução de obras voluptuárias ou úteis no condomínio, demanda aprovação em assembleia geral. E a Convenção Condominial, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, e, é expresso acerca da necessidade da autorização da assembleia nas obras cujo custo exceda o equivalente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo. No caso dos autos, a obra contratada envolvia valor manifestamente superior ao limite legal — à época correspondente a R$ 10.450,00 —, impondo-se, portanto, a necessidade de deliberação específica do colegiado de condôminos. Ainda que a apelante sustente a existência de autorização conferida em assembleia realizada em 05/09/2020, observa-se da referida ata que o tópico atinente a obra no estacionamento ficou adiado para reunião seguinte, na qual todas as deliberações foram anuladas, com base em vícios formais e materiais, fato incontroverso no feito. Por conseguinte, não subsiste base legal para o exercício do poder de contratação pela síndica, sendo o ajuste celebrado em 14/09/2020 eivado de nulidade por extrapolação das competências representativas conferidas ao gestor condominial. Logo, o síndico, embora dotado de poderes de representação ativa e passiva do condomínio, deve pautar seus atos em estrita observância às limitações impostas pela convenção e pela legislação de regência, notadamente nos casos em que se exige aprovação prévia da assembleia, como in casu. A ausência de deliberação válida e eficaz, à época da contratação, inviabiliza o reconhecimento da legitimidade do ato e atrai, por consequência, a responsabilidade pessoal da agente pelo ressarcimento dos valores despendidos, nos termos do art. 187 do Código Civil, à medida que extrapolou, sem respaldo, os limites legais do mandato condominial. Não bastasse, conforme bem assentado na r. sentença, a empresa contratada não chegou a iniciar a execução da obra, sendo rescindido o contrato sem qualquer entrega de resultado útil ao condomínio. Assim, o pagamento antecipado, no valor de R$ 15.000,00, revelou-se prejuízo direto ao patrimônio comum, decorrente de ato isolado da gestora, praticado sem a necessária chancela dos condôminos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade pessoal do síndico por atos praticados à margem da convenção e da assembleia, quando caracterizado excesso de mandato: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-SÍNDICO PERANTE O CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO CONDOMÍNIO AUTOR E DO RÉU EX-SÍNDICO. [1] INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. TESES NÃO CONHECIDAS. [2] MÉRITO. [2.1] CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA GESTÃO DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA REALIZAÇÃO DE OBRA SEM APROVAÇÃO DE QUORUM QUALIFICADO, SEM ALVARÁ E RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS [CC, ARTS. 186 E 927]. ATO ILÍCITO CONSTATADO. CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA. DEVER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [2.2] DEFENDIDA POR AMBAS AS PARTES A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RÉ. INSUBISISTÊNCIA. HIPÓTESE NÃO COBERTA PELA APÓLICE. EXCLUSÃO EXPRESSA. DECISÃO INALTERADA. [3] RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007245-96.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 00072459620138240023, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 04/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Ressalte-se, ainda, que a apelante, mesmo após a anulação da assembleia, não adotou qualquer providência para submeter a contratação à ratificação posterior pela coletividade, tampouco demonstrou diligência na tentativa de mitigar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual. Tal conduta reforça o caráter imprudente e autônomo do ato praticado, destoando do princípio da boa administração e da gestão responsável que deve nortear a atuação do síndico. Outrossim, não prospera a tese recursal de que a responsabilidade pelo ressarcimento deveria ser atribuída à empresa contratada. Como visto, a relação jurídica foi estabelecida pela própria gestora, sem respaldo assemblear, sendo-lhe atribuível o risco do inadimplemento contratual. Não havendo vínculo jurídico entre o prestador de serviço e os condôminos — destinatários finais da obra jamais iniciada —, mostra-se incabível exigir destes ou do condomínio a assunção das consequências financeiras decorrentes do negócio inválido. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação imposta à apelante para restituição da quantia adiantada, a fim de recompor o patrimônio comum do condomínio lesado pelo ato de gestão irregular. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. RECURSO DE A3 TOLDOS E COBERTURAS ARQUITETÔNICAS LTDA Consoante relatado,
trata-se de recurso no qual o apelante defende a incidência da cláusula penal pactuada em contrato de prestação de serviços, sob o argumento de que sua natureza jurídica seria punitiva, e, por conseguinte, acumulável com o valor das arras retidas em razão da rescisão contratual promovida pelo contratante, ora recorrido. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de cumulação entre a cláusula penal estipulada no contrato firmado entre as partes e o valor das arras, já reconhecido como legítima indenização em decorrência da inexecução do ajuste. Sustenta a apelante que a cláusula penal possui natureza nitidamente punitiva, subsumindo-se, portanto, à regra contida nos arts. 408 e 413 do Código Civil, os quais autorizariam sua aplicação autônoma e cumulativa com outros institutos compensatórios. Contudo, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau, e conforme se extrai da própria cláusula contratual constante dos autos (pág. 125/127 do arquivo digitalizado), o pacto penal foi redigido nos seguintes termos: “em caso de inadimplemento por uma das partes, fica estipulada multa compensatória de 25% sobre o valor do contrato”. A redação é clara ao conferir à cláusula penal a natureza compensatória, e não punitiva. Não se trata, portanto, de cláusula penal moratória ou sancionatória autônoma, mas de indenização prefixada pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, como definido no art. 409 do Código Civil. No presente caso, restou incontroverso que o contrato foi resilido por iniciativa do condomínio recorrido, e que, em razão dessa rescisão, a empresa apelante reteve o valor de R$ 15.000,00, pago a título de arras. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do funcionário da empresa, atestou que houve apenas o deslocamento de ferragens ao local e sua posterior remoção, sem execução material do serviço contratado. Tal cenário foi considerado pelo juízo de origem como suficiente para legitimar a retenção das arras, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código Civil, mas insuficiente para caracterizar prejuízo adicional que justificasse a incidência da cláusula penal, mesmo que esta fosse compensatória. Com efeito, nos termos do art. 419 do Código Civil, “a parte inocente pode exigir indenização suplementar se provar maior prejuízo”. No entanto, não houve demonstração nos autos de qualquer prejuízo extraordinário além da mobilização inicial dos materiais, o que inviabiliza a pretensão de cumulação. A cláusula penal, por sua vez, limitava-se a prever indenização por inadimplemento, sem qualquer elemento objetivo que permitisse sua qualificação como penalidade autônoma ou de natureza punitiva. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de cláusula penal punitiva nos moldes do art. 413 do Código Civil, tal interpretação demandaria inequívoca demonstração de que a penalidade prevista tinha função sancionatória desvinculada da compensação por inadimplemento, o que não se verifica na hipótese em julgamento. Ao revés, a estipulação contratual é expressa ao associar a penalidade à finalidade indenizatória, reforçando a correta conclusão do juízo de origem quanto à impossibilidade de sua cumulação com as arras. Ademais, cumpre observar que o próprio valor pretendido pela apelante em sede recursal (10% do contrato) difere do percentual originalmente pactuado (25%), o que fragiliza ainda mais sua pretensão, por se afastar da literalidade contratual sem fundamento legal para tal modulação. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer equívoco ou omissão na sentença de primeiro grau que justifique sua reforma. A decisão recorrida analisou detidamente os fatos, aplicou corretamente o direito e seguiu fielmente a orientação jurisprudencial dominante sobre o tema, notadamente no que se refere à qualificação da cláusula penal contratual e sua incompatibilidade com a cumulação pretendida pela parte recorrente. Por tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso interposto por TICIANI ROSSI e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por tais fundamentos, conheço do recurso interposto por A3 TOLDOS E COBERTURAS ARQUITETÔNICAS LTDA e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento a ambos recursos de apelação.