Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOISES CUNHA SELLOS Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS DANIEL GOMES OLIVEIRA - ES24077 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de FLAVIA CORREA BARCELOS SELLOS. Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 68415845) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (ID. 70820297). A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (ID. 82476052). É o sucinto Relatório. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei. No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas. Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça. Os autos foram encaminhados a Central de Apoio Multidisciplinar para o Estudo Social, conforme o ID. 82476052 onde consta que a requerente manifestou mais uma vez pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência sob o argumento de ter receio do requerido. Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima. Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE U Petição Inicial 25050814472600000000060729135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050815464448100000060737174 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25050816192746700000060743481 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25050816192746700000060743481 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25050816192746700000060743481 VISITA TRANQUILIZADORA Certidão - Juntada 25050816555888200000060753235 Mandado entregue: 5675376 Expediente: 11596395 Certidão 25051200403424500000060870605 6ª CRIM FLAVIA CORREA STALU 10_05.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051200403441200000060870906 Ciência r. decisão id 68415845 Petição (outras) 25051215155292300000060913804 Mandado entregue: 5675359 Expediente: 11596394 Certidão 25051300411502400000060954486 WhatsApp Image 2025-05-09 at 16.38.16.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051300411521300000060954487 Sentença Sentença 25053016060469700000062103280 Petição (outras) Petição (outras) 25061214002469000000062883092 Procuracao Moises Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061214002562500000062883789 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25061615430098800000063079581 Habilitação - vítima Habilitações 25070115435568900000063963410 Procuração Flavia Documento de representação 25070115435594500000063963412 Manutenção das MPUs Petição (outras) 25070414133978600000064187288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071416070260800000064785782 Manifestação - Manter MPU Petição (outras) 25071614211703000000064956800 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25072517225377200000065596764 Mandado entregue: 5752542 Expediente: 12332235 Certidão 25091001421839200000074055398 MALOTE - CAM Certidão - Juntada 25100216451380300000075728954 RELATÓRIO TÉCNICO Certidão - Juntada 25110518150970600000078009478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110518193973600000078009489 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800472468200000078772741 Petição (outras) Petição (outras) 26022416023275000000083720636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030318570678700000084262493 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100252774000000085751667 Petição (outras) Petição (outras) 26032316241991800000085850197 Manifestação - Manter MPU Petição (outras) 26032414393604700000085934874 Petição (outras) Petição (outras) 26032417244264700000085969020 certidao delegacia da mulher Documento de comprovação 26032417244291200000085970042 SERRA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: MOISES CUNHA SELLOS Endereço: RUA LUCIO BARCELAR, 171, VALPARAISO, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5015368-44.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)