Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LAIS ESPERIDIAO ANDREZA
EXECUTADO: HAUTIERES ROQUE PERIM Advogado do(a)
EXECUTADO: VANDERLAAN COSTA - ES1370 DESPACHO Em atenção à manifestação do Executado protocolada sob o ID 94107764, verifico que a pretensão não comporta acolhimento por ausência de objeto passível de intervenção judicial. Compulsando os autos e o sistema SERASAJUD, constato que não foi registrada por este juízo qualquer restrição creditícia em desfavor da parte devedora. Conforme se extrai do documento anexado pelo próprio requerente no ID 94107775, a anotação constante em seu cadastro refere-se exclusivamente à seção de "Ações Judiciais", tratando-se de mera informação pública acerca da existência de processo distribuído, e não de inscrição em cadastro de inadimplentes (negativação) por ordem deste magistrado. Diferente da inserção de dívida via SERASAJUD, que exige referência expressa a valor e inadimplemento para fins de restrição de crédito, a menção à tramitação processual é atualização sistêmica do próprio aplicativo de crédito decorrente da publicidade dos atos judiciais. Não havendo ordem de restrição emanada deste juízo a ser levantada, esclareço que a obrigação jurisdicional de baixa de gravames já foi integralmente cumprida em relação ao sistema RENAJUD (ID 89539796).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014251-03.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício por inexistir restrição judicial a ser baixada. Intime-se a parte executada para ciência desta decisão e, em seguida, arquivem-se imediatamente os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito