Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: RESTAURANTE E PIZZARIA GOSPEL LTDA - ME, ADVALDINO BALBINO DE SOUZA, FERNANDA FERREIRA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMES TEIXEIRA COSTA - ES24774 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMES TEIXEIRA COSTA - ES24774 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMES TEIXEIRA COSTA - ES24774 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003797-88.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de RESTAURANTE E PIZZARIA GOSPEL LTDA - ME, ADVALDINO BALBINO DE SOUZA e FERNANDA FERREIRA LOPES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Intimada para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (Id 31554468), a parte exequente requereu, no Id 38340644, sejam realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”) e RENAJUD. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vislumbro que o pleito não comporta procedência. A “teimosinha” consiste no envio de uma só ordem de bloqueio pelo magistrado, que se reitera automaticamente, até que seja bloqueado o valor executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio. Dessa forma, tendo em vista a grande quantidade de demandas a serem analisadas, não dispondo, o magistrado, de tempo hábil para verificar diariamente resultados de ordens de bloqueio em todos os inúmeros processos de execução que tramitam na vara, torna-se imperioso o não acolhimento do pedido neste momento. Os sistemas conveniados são como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. Noutro giro, diante do transcurso de tempo (mais de um ano) desde a última pesquisa de ativos financeiros, DEFIRO a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade “simples”), sendo efetivada a penhora online, até o limite do débito, no valor de R$28.853,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), e, restando infrutífera, RENAJUD, visando a localização de veículos automotores, determinando a restrição de transferência e circulação dos bens localizados, bem como a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, em nome de: RESTAURANTE E PIZZARIA GOSPEL LTDA - ME (CNPJ: 10.513.275/0001-82), ADVALDINO BALBINO DE SOUZA (CPF: 089.440.657-48) e FERNANDA FERREIRA LOPES DE SOUZA (CPF: 088.098.297-78). Para tanto, determino que o Cartório realize as diligências. Juntem-se os resultados obtidos e INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, 15 de outubro de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 1069/2024