Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA - ME
EXECUTADO: BRUNO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009020-19.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIEST EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA. em face da decisão de ID 69570914, que determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização do devedor. Em suas razões recursais (ID 70209305), a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido formulado no ID 63813178 de pesquisas de endereços do executado via sistemas conveniados, pretensão esta que não foi apreciada na decisão embargada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inciso II, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso vertente, observa-se que a exequente de fato impulsionou o feito por meio da petição de ID 63813178, na qual requereu a utilização dos sistemas judiciais disponíveis para tentativa de localização de novos endereços em nome do executado, visando viabilizar a citação. Todavia, a decisão embargada (ID 69570914) limitou-se a determinar a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, sem apreciar o pedido de diligência pendente, limitando-se a intimar o exequente para fornecimento de novo endereço. Portanto, configurada a omissão, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para revogar a parte do ato que suspendeu a execução e determinou a intimação da exequente para indicação de endereço, visto que foram formuladas diligências anteriormente. Pelo exposto, ACOLHO os aclaratórios para tornar sem efeito a decisão de ID 69570914 apenas na parte em que determinou a suspensão da execução e a intimação da exequente para indicação de novo logradouro. No mais, permanece inalterada, inclusive quanto à ciência do início do prazo da prescrição intercorrente. Passo, então, a apreciar o pedido formulado na petição de ID 63813178. Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384548 Petição Inicial Petição Inicial 23081503172183400000028166587 30650989 Certidão Certidão 23091209542854800000029363664 55763938 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518522509500000052829997 55763938 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120518522509500000052829997 63813178 Petição (outras) Petição (outras) 25022411192339500000056695381 69542289 Certidão Certidão 25052614552813400000061739860 69651107 Decisão Decisão 25052618421345000000061763632 69651107 Decisão Decisão 25052618421345000000061763632 70209305 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060410370322900000062333443 72873959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071312145141100000064716371 73066508 Despacho Decisão 25100216071560900000064889556