Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: NICE FARIA SANTOS MACHADO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027106-38.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICE FARIA SANTOS MACHADO GUIMARAES., todos qualificados nos autos. O autor alega que a ré contratou empréstimo na modalidade "BB Crédito Renegociação I" (Operação nº 137785939) no valor de R$ 549.727,64, tornando-se inadimplente a partir da parcela de 22/11/2023. O débito atualizado na data do ajuizamento perfazia o montante de R$ 683.639,50. A ré, devidamente citada, apresentou Embargos à Monitória alegando: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. Abusividade das taxas de juros e capitalização mensal após o vencimento antecipado. Ocorrência de "comissão de permanência disfarçada" pela cumulação de encargos. Necessidade de perícia contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos, sustentando a tempestividade da sua réplica, a legalidade dos encargos pactuados, o descabimento da aplicação do CDC no caso concreto por se tratar de operação de elevado valor e a desnecessidade de perícia. Era o que de mais importante havia para ser relatado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Perícia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão controvertida é meramente de direito e passível de aferição documental. O indeferimento da prova pericial é medida que se impõe quando o juiz entender que os documentos juntados (contrato e extratos) são suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa. 2.2. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova Embora as instituições financeiras se submetam ao CDC (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática. No caso, a ré deixou de apresentar memória de cálculo discriminada do valor que entende incontroverso, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, §2º, do CPC. A alegação de "impossibilidade técnica" não justifica a inércia, pois os parâmetros (taxas e índices) constam na inicial. 2.3. Da Capitalização de Juros e Encargos de Inadimplência A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada. No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança (Súmulas 539 e 541 do STJ). Quanto à cumulação de encargos, a ré não comprovou a existência de comissão de permanência, mas sim a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, o que é lícito desde que previstos e dentro dos patamares legais (1% de juros moratórios e 2% de multa). O vencimento antecipado apenas torna a dívida exigível em sua totalidade, não cessando a aplicação dos encargos pactuados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 683.639,50, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme índices pactuados desde a data da última atualização. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se o credor para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 07 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito