Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL PIERO
APELADO: VANESSA LUBE Advogados do(a)
APELANTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660-A Advogados do(a)
APELANTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 DESPACHO I – A apelante não comprovou a realização do preparo por requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto alegando não mais desenvolver atividade empresarial, conforme declaração de Id 17023613. II – Embora não haja vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, venho me posicionando no sentido de que somente deverá ser agraciada com a gratuidade da justiça se comprovar a sua inatividade ou, ainda que esteja ativa, que sua situação financeira é precária. III – A princípio, é insuficiente a singela declaração acostada no Id 17023613, subscrita por profissional da área contábil, segundo a qual a solicitante não obteve faturamento entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de 2024, estranhamente não se referindo ao último exercício. Além disso, em consulta à sua situação cadastral, verifico que seu CNPJ encontra-se com status de “ativo”, o que afastaria, em tese, a hipótese de inatividade. IV – Diante disso, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para uma análise segura e definitiva acerca da hipossuficiência econômica da empresa solicitante, daí porque lhe oportunizo a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do § 2º do art. 99 do CPC/2015. V –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0018231-44.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante, por seus advogados, a fim de que comprove fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de documentos que, além de refletirem a sua situação atual, sejam idôneos e capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira, sob pena de ser indeferido o beneplácito. VI – Prazo: 15 dias. VII – Após, retornem-me conclusos. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. Desembargador(a)