Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INFO OFFICE SHOP LTDA, LUIZ CLAUDIO GUERRA CO Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0007197-52.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por LUIZ CLAUDIO GUERRA CO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade, excluindo o exequente do polo passivo da execução fiscal originária. O Exequente protocolou o pedido de cumprimento em 16/06/2025, apresentando cálculos atualizados no valor de R$ 21.200,29. Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta a Fazenda Pública que o trânsito em julgado ocorreu em fevereiro de 2019 e a execução somente foi proposta em junho de 2025, ultrapassando o lustro legal do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, alegou excesso de execução pela não retenção do Imposto de Renda (IRRF). Em manifestação à impugnação, a parte Exequente rechaçou a tese prescricional, argumentando que o processo principal permaneceu suspenso/arquivado provisoriamente (Art. 40 da LEF) de 31/07/2019 a 24/09/2024, o que teria suspendido o curso do prazo prescricional para todas as partes. Quanto ao IRRF, alegou isenção por ser optante do Simples Nacional. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Da Prescrição da Pretensão Executória Assiste razão ao Estado do Espírito Santo. É cediço que a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, verifica-se a seguinte cronologia fática extraída dos autos: Trânsito em Julgado: Ocorreu em 13/02/2019. Propositura do Cumprimento de Sentença: Ocorreu apenas em 16/06/2025. Entre o marco inicial (trânsito em julgado) e a propositura da execução, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, operando-se, inequivocamente, a prescrição quinquenal. A tese defensiva do Exequente, de que a suspensão da Execução Fiscal principal (nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80) suspenderia também o prazo para a execução de seus honorários, não merece acolhida. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), desvinculado do crédito tributário principal perseguido pelo Estado contra a empresa devedora. A suspensão do art. 40 da LEF visa permitir que a Fazenda Pública localize o devedor ou bens penhoráveis. Tal suspensão não impede que o advogado, credor de título judicial líquido, certo e exigível contra o Estado (que é solvente e tem endereço certo), promova a execução de seus honorários. Adoto, como razão de decidir, o entendimento jurisprudencial consolidado e recentemente reafirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) no julgamento da Apelação Cível nº 0010518-71.2006.8.08.0024, de Relatoria do Des. Fabio Clem de Oliveira, cujos fundamentos transcrevo e aplico ao caso concreto: "A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, condensada na Súmula nº 150, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal." "E o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do verbete sumular do Supremo Tribunal Federal, proclamou que o prazo prescricional para propor o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, não sendo aplicável a contagem pela metade." O Exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos. O argumento de que os autos estavam "arquivados provisoriamente" ou "suspensos" não socorre o credor, pois cabia a este a iniciativa de promover o cumprimento de sentença em autos apartados ou incidentais, mormente considerando a vigência do processo eletrônico e a autonomia da verba. Ressalte-se que atos meramente burocráticos, pedidos de desarquivamento ou a espera pela digitalização do acervo físico não têm o condão de interromper a prescrição se desacompanhados do efetivo protocolo da petição de cumprimento de sentença com os requisitos legais. Conforme assentado no precedente supracitado: "Cabe ao credor espontaneamente promover o cumprimento de sentença, eis que o pedido de desarquivamento não constitui causa interruptiva da prescrição, só o protocolo da petição inaugural de cumprimento com os requisitos legais produz tal efeito." A inércia da parte credora é patente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "com o trânsito em julgado da decisão, surge automaticamente para a parte vencedora a oportunidade de propor a execução definitiva do título judicial, independentemente de provocação". Não houve qualquer obstáculo judicial intransponível criado pelo Poder Judiciário que impedisse o advogado de exercer sua pretensão executória dentro do quinquênio legal (Súmula 106/STJ inaplicável ao caso). A suspensão do feito principal dizia respeito à dívida fiscal da empresa, e não à dívida de honorários do Estado para com o advogado. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Diante do reconhecimento da prescrição, que extingue o próprio direito de ação executiva, resta prejudicada a análise da impugnação subsidiária referente à retenção do Imposto de Renda e à natureza da sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Espírito Santo, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do incidente de ID 71062716, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ademais, considerando que em 11 de Julho de 2019 foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, torna-se ncontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado no referido comando judicial. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 8 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr
10/04/2026, 00:00