Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA, LAURITA DA SILVA PEREIRA, WILSON ERLANDO SILVA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005186-41.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade securitária proposta por JORGE DE SOUZA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Alega a parte autora que é proprietária/possuidora de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo aderido compulsoriamente à apólice de seguro habitacional administrada pela ré. Afirma que, com o passar do tempo, os imóveis passaram a apresentar danos físicos evolutivos, tais como fissuras, infiltrações e descolamento de revestimentos, que ameaçam a integridade estrutural e a habitabilidade das residências. Para reforçar sua alegação, argumenta que tais danos caracterizam sinistro de cobertura obrigatória, conforme as normas do SFH e o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a seguradora, embora comunicada, quedou-se inerte ou ofereceu resistência ao pagamento da indenização para os reparos necessários. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização securitária em valor suficiente para a recuperação total dos imóveis, além do pagamento da multa decendial prevista contratualmente. Em sua contestação, a parte requerida sul américa companhia nacional de seguros gerais s.a. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, a incompetência da Justiça Estadual ante o interesse da Caixa Econômica Federal e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que as patologias relatadas decorrem exclusivamente de vícios de construção (causa intrínseca) e falta de manutenção, riscos estes que não possuem cobertura pela apólice contratada, a qual se limita a danos causados por agentes externos. Em reforço, argumenta que a multa decendial é inaplicável à espécie e que não houve comprovação do aviso de sinistro. Sustenta ainda a inexistência de danos morais ou responsabilidade civil. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Decisão Saneadora proferida às Fls. 816/821, na qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e a prejudicial de prescrição, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. Instrução processual realizada com a juntada do laudo pericial. Alegações finais apresentadas no (ID 70022409), e (ID 70264846). É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo se depreende, a lide versa sobre o pleito de indenização securitária decorrente de danos físicos em imóveis adquiridos sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, sob o argumento de que vícios de construção comprometeriam a segurança das unidades habitacionais. Cinge-se a controvérsia a aferir se os danos constatados nos imóveis dos autores estão amparados pela cobertura da apólice de seguro habitacional vigente à época da contratação ou se, diversamente, constituem riscos expressamente excluídos. Conforme jurisprudência, a interpretação das cláusulas das apólices de seguro habitacional deve ser feita de forma a preservar o equilíbrio contratual, mas sem olvidar os limites dos riscos assumidos pela seguradora. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois é em função disso que a seguradora calculou o respectivo prêmio. No caso em exame, os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor no conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. Isso se dá, também, em virtude da própria finalidade do contrato de seguro atrelado ao SFH, que tem por fim assegurar o adimplemento do financiamento obtido pelo mutuário para a aquisição da casa própria, ou seja, o crédito imobiliário, e não a solidez da construção. Nesse sentido, trago os julgados: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ENTENDIMENTO RECENTE CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, REsp. 1.111823/SC, Min. Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" ( AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior). (TJ-SC - APL: 00017207520138240010, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Civil). AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. Ação de indenização securitária por vício de construção. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso da ré. Acolhimento. Prova pericial que indica que os danos no imóvel são oriundos de vícios de construção. Apólice que exclui, expressamente, a indenização nessa hipótese. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00064381420148260079 SP0006438-14.2014.8.26.0079, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento:08/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - COBERTURA CONTRATUAL - ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE GERAR RISCO FUTURO OU IMININENTE DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE IMÓVEL SEGURADO - INSUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS GRAVES - AUSÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização securitária se não ficar comprovado que o vício construtivo é capaz de gerar futuro sinistro no imóvel segurado. (TJ-SC - APL: 00119259820138240064, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Laudo pericial íntegro que concluiu pela inexistência de danos decorrentes da construção. Causa de pedir expressa sobre os vícios serem provenientes de vícios de construção. Cobertura de vícios intrínsecos expressamente excluída. Abusividade não configurada. Sentença mantida.Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10064034920168260408 SP1006403-49.2016.8.26.0408, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/08/2022. Ação de indenização de seguro habitacional Sentença de improcedência Legitimidade passiva da seguradora Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal Matéria em discussão nos autos não envolve aplicação do Fundo de Compensação de Variação Salarial Afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito Parte autora que possui legítimo interesse na demanda Prescrição não ocorrida Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH Validade da limitação contratual Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000324-48.2017.8.26.0431; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação literal e sistemática das Condições Gerais da Apólice do Seguro Habitacional do SFH. Nesse sentido, os dispositivos contratuais que regem a matéria estabelecem que: No caso, observa-se que a prova pericial técnica produzida foi conclusiva ao apontar que as anomalias verificadas nos imóveis (fissuras, umidade, problemas em revestimentos) possuem origem endógena, ou seja, são decorrentes de vícios de construção (má execução técnica ou materiais inadequados) e não de eventos externos súbitos. Embora os autores aleguem que o seguro deve cobrir tais vícios por sua finalidade social, a análise detida do contrato revela que a cláusula 4.1, alínea “f”, exclui expressamente da cobertura os danos que tenham por causa vícios de construção. Ademais, é imperioso consignar que a cobertura securitária no âmbito do SFH, conquanto protetiva, não se confunde com uma garantia perpétua contra defeitos de obra. O risco coberto é o evento externo, fortuito e imprevisto. O vício de construção é risco intrínseco ao próprio objeto, cuja responsabilidade, em tese, recairia sobre o construtor/agente financeiro, e não sobre a seguradora, cuja obrigação é delimitada pela apólice de seguro contra danos físicos. Admitir o contrário seria transmudar o contrato de seguro em garantia ilimitada de manutenção edilícia, ferindo o princípio da mutualidade que rege o sistema. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a prova técnica demonstrou que os danos derivam de vícios construtivos, os quais encontram óbice intransponível na cláusula de exclusão de riscos das condições gerais do seguro contratado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme preceitua o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA, LAURITA DA SILVA PEREIRA, WILSON ERLANDO SILVA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005186-41.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade securitária proposta por JORGE DE SOUZA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Alega a parte autora que é proprietária/possuidora de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo aderido compulsoriamente à apólice de seguro habitacional administrada pela ré. Afirma que, com o passar do tempo, os imóveis passaram a apresentar danos físicos evolutivos, tais como fissuras, infiltrações e descolamento de revestimentos, que ameaçam a integridade estrutural e a habitabilidade das residências. Para reforçar sua alegação, argumenta que tais danos caracterizam sinistro de cobertura obrigatória, conforme as normas do SFH e o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a seguradora, embora comunicada, quedou-se inerte ou ofereceu resistência ao pagamento da indenização para os reparos necessários. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização securitária em valor suficiente para a recuperação total dos imóveis, além do pagamento da multa decendial prevista contratualmente. Em sua contestação, a parte requerida sul américa companhia nacional de seguros gerais s.a. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, a incompetência da Justiça Estadual ante o interesse da Caixa Econômica Federal e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que as patologias relatadas decorrem exclusivamente de vícios de construção (causa intrínseca) e falta de manutenção, riscos estes que não possuem cobertura pela apólice contratada, a qual se limita a danos causados por agentes externos. Em reforço, argumenta que a multa decendial é inaplicável à espécie e que não houve comprovação do aviso de sinistro. Sustenta ainda a inexistência de danos morais ou responsabilidade civil. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Decisão Saneadora proferida às Fls. 816/821, na qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e a prejudicial de prescrição, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. Instrução processual realizada com a juntada do laudo pericial. Alegações finais apresentadas no (ID 70022409), e (ID 70264846). É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo se depreende, a lide versa sobre o pleito de indenização securitária decorrente de danos físicos em imóveis adquiridos sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, sob o argumento de que vícios de construção comprometeriam a segurança das unidades habitacionais. Cinge-se a controvérsia a aferir se os danos constatados nos imóveis dos autores estão amparados pela cobertura da apólice de seguro habitacional vigente à época da contratação ou se, diversamente, constituem riscos expressamente excluídos. Conforme jurisprudência, a interpretação das cláusulas das apólices de seguro habitacional deve ser feita de forma a preservar o equilíbrio contratual, mas sem olvidar os limites dos riscos assumidos pela seguradora. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois é em função disso que a seguradora calculou o respectivo prêmio. No caso em exame, os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor no conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. Isso se dá, também, em virtude da própria finalidade do contrato de seguro atrelado ao SFH, que tem por fim assegurar o adimplemento do financiamento obtido pelo mutuário para a aquisição da casa própria, ou seja, o crédito imobiliário, e não a solidez da construção. Nesse sentido, trago os julgados: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ENTENDIMENTO RECENTE CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, REsp. 1.111823/SC, Min. Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" ( AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior). (TJ-SC - APL: 00017207520138240010, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Civil). AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. Ação de indenização securitária por vício de construção. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso da ré. Acolhimento. Prova pericial que indica que os danos no imóvel são oriundos de vícios de construção. Apólice que exclui, expressamente, a indenização nessa hipótese. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00064381420148260079 SP0006438-14.2014.8.26.0079, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento:08/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - COBERTURA CONTRATUAL - ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE GERAR RISCO FUTURO OU IMININENTE DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE IMÓVEL SEGURADO - INSUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS GRAVES - AUSÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização securitária se não ficar comprovado que o vício construtivo é capaz de gerar futuro sinistro no imóvel segurado. (TJ-SC - APL: 00119259820138240064, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Laudo pericial íntegro que concluiu pela inexistência de danos decorrentes da construção. Causa de pedir expressa sobre os vícios serem provenientes de vícios de construção. Cobertura de vícios intrínsecos expressamente excluída. Abusividade não configurada. Sentença mantida.Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10064034920168260408 SP1006403-49.2016.8.26.0408, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/08/2022. Ação de indenização de seguro habitacional Sentença de improcedência Legitimidade passiva da seguradora Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal Matéria em discussão nos autos não envolve aplicação do Fundo de Compensação de Variação Salarial Afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito Parte autora que possui legítimo interesse na demanda Prescrição não ocorrida Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH Validade da limitação contratual Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000324-48.2017.8.26.0431; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação literal e sistemática das Condições Gerais da Apólice do Seguro Habitacional do SFH. Nesse sentido, os dispositivos contratuais que regem a matéria estabelecem que: No caso, observa-se que a prova pericial técnica produzida foi conclusiva ao apontar que as anomalias verificadas nos imóveis (fissuras, umidade, problemas em revestimentos) possuem origem endógena, ou seja, são decorrentes de vícios de construção (má execução técnica ou materiais inadequados) e não de eventos externos súbitos. Embora os autores aleguem que o seguro deve cobrir tais vícios por sua finalidade social, a análise detida do contrato revela que a cláusula 4.1, alínea “f”, exclui expressamente da cobertura os danos que tenham por causa vícios de construção. Ademais, é imperioso consignar que a cobertura securitária no âmbito do SFH, conquanto protetiva, não se confunde com uma garantia perpétua contra defeitos de obra. O risco coberto é o evento externo, fortuito e imprevisto. O vício de construção é risco intrínseco ao próprio objeto, cuja responsabilidade, em tese, recairia sobre o construtor/agente financeiro, e não sobre a seguradora, cuja obrigação é delimitada pela apólice de seguro contra danos físicos. Admitir o contrário seria transmudar o contrato de seguro em garantia ilimitada de manutenção edilícia, ferindo o princípio da mutualidade que rege o sistema. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a prova técnica demonstrou que os danos derivam de vícios construtivos, os quais encontram óbice intransponível na cláusula de exclusão de riscos das condições gerais do seguro contratado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme preceitua o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito