Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANOESIA DE JESUS AZEVEDO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5042217-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ANOESIA DE JESUS AZEVEDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No id. 93071958, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pleito de tutela de urgência. A parte autora, no id. 93071958, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação, o que dispensa a anuência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00