Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DEMILSON DOS SANTOS BARBOZA Advogado do(a)
REU: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DEMILSON DOS SANTOS BARBOZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi devidamente recebida em 03/02/2022, conforme visto à fl. 107 dos autos físicos. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID 61171042, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça. Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou o pleito defensivo, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, requerendo a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 147 do CP e o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal. Da Extinção da Punibilidade (Art. 147 do Código Penal) O crime de ameaça (art. 147, CP) prevê pena máxima de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima inferior a 01 (um) ano opera-se em 03 (três) anos. Verifica-se que, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (03/02/2022) e a data atual, transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000786-87.2021.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEMILSON DOS SANTOS BARBOZA quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Do Prosseguimento do Feito (Art. 129, § 9º do Código Penal) De modo geral, verifico que a conduta imputada ao denunciado encontra forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, tampouco comprovada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, constato que é manifesta a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade aptos a ensejar o encerramento do feito em juízo de prelibação, mostrando-se necessária a instrução processual para a adequada elucidação dos fatos, não havendo, igualmente, que se falar em prescrição. Designo audiência de instrução para o dia 18/05/2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim. Os sujeitos processuais que atuarem ou residirem nesta Comarca — partes, vítima, perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o réu — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Fica consignado que aqueles que atuarem ou residirem em comarcas distintas da Comarca de Itapemirim poderão, excepcionalmente, participar do ato por meio virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, devendo o cartório fornecer o respectivo link de acesso, oportunamente, às partes e sujeitos processuais autorizados. Intimem-se as partes, o réu, as testemunhas de acusação e defesa, vítima, perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e comparecimento, sob as penas da lei. Requisite-se, se for o caso, a apresentação do réu preso e das testemunhas policiais para comparecimento presencial. Em caso de intimação por meio eletrônico, deverão ser observadas as disposições do Provimento nº 63/2021. Procedam-se às demais diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se todos do inteiro teor do presente. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito