Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE BRAZ DA SILVA
REQUERIDO: JOSE DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 SENTENÇA / MANDADO VISTO EM INSPEÇÃO 01) RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000266-64.2023.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido liminar, ajuizada por JORGE BRAZ DA SILVA, qualificado nos autos, por sua Advogada e por meio do qual pretende o ingresso no encargo de responsável pelos atos do interditado Francisco Apolinário Ferreira Filho, em substituição ao curador anteriormente nomeado, JOSÉ DE PAULA. Para tanto, aduz o autor, em síntese, que presta os cuidados necessários ao interditado, fornecendo-lhe apoio em razão de seu quadro clínico, considerando a desídia no exercício do múnus pelo curador definitivo, ora requerido. Assim, pretende sua nomeação como curador do incapaz. Despacho ID. 20996682 determinou a intimação do autor para que promovesse a emenda da peça de ingresso, atendida aos ID’s. 21935393, 21935395 e 21935397. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se ao ID. 25300255 pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida. Decisão ID. 27100443, recebeu a emenda promovida, deferiu a assistência jurídica gratuita ao autor e indeferiu a substituição provisória do curador, determinando a citação deste último. Após a prática de vários atos judiciais, o requerido foi devidamente citado ao ID. 46046010, deixando de apresentar contestação, conforme conta da certidão ID. 49682072. Decisão ID. 53031801 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação do autor e do Ministério Público para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em sua manifestação ao ID. 56448986, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, acolhendo-se o pleito inicial. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se ao ID. 65263739, pleiteando a realização de estudo social, “...a fim de comprovar a aptidão do requerente para exercício da curatela do sr. Francisco Apolinário Ferreira Filho…”. Decisão de saneamento ID. 65674042 deferiu o estudo social pretendido pelo Ministério Público, cujo o relatório foi apresentado ao ID. 75545357. Intimado, o autor manifestou-se ao ID. 78834797 pela procedência do seu pleito inicial e o Ministério Público, pelo prosseguimento do feito (ID. 80266347). Decisão ID. 84125501 encerrou a instrução processual e determinou a intimação do Ministério Público para alegações finais, o qual manifestou-se ao ID. 87422222, pela procedência do pedido, nomeando-se o autor como curador do incapaz. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO. Referem-se os autos quanto à substituição do curador nomeado em ação pertinente, em razão de sua desídia nos cuidados com o incapaz. Conforme as informações constantes da peça de ingresso, bem como do relatório de estudo social realizado, verificou-se que é o autor que vem prestando os cuidados necessários ao incapaz, sendo a única pessoa que demonstrou interesse e disposição em assumir tal responsabilidade. Logo, sem contrariedades a presumidamente idônea, merece a pretensão inaugural ser inteiramente acolhida. Ao curador incumbe auxiliar a pessoa do incapaz, administrar seus bens e suas rendas, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, além de zelar para que receba “todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NCPC, arts. 757 e 758, e CC, arts. 1.777 e 1.778). O diploma legal estabeleceu a preferência no exercício da curatela, descrevendo-a o Código Civil, no artigo 1.775 e parágrafos: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Corroborando o entendimento acima, também transcrevo o NCPC, art. 747: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, consta do relatório de estudo social que o autor é amigo do interditado e passou a auxiliá-lo, diante da ausência de apoio pelo curador definitivo, outrora nomeado, sendo que este último afirmou que “...não possui interesse em assumir tais cuidados…” (ID. 75545357, fls. 04/05). Assim, apresenta-se o autor, no plano fático, como a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, sendo o único que demonstrou este interesse, conforme consignado no relatório do estudo social. Especialmente por ser tal medida a que se afigura como mais apta a tutelar os interesses do incapaz, objetivo primordial a ser alcançado. Neste sentido a doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263) e a jurisprudência, conforme julgados que se seguem: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. [...]. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido. (STJ. RESP 200901678458 (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1137787). Relator(a) NANCY ANDRIGHI. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA. DJE DATA:24/11/2010 RT VOL.:00905 PG:00208). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇAO. CURATELA. REGRA DO ART. 1775 CC/02. NAO É DE CARÁTER ABSOLUTO. O JUIZ TEM A FACULDADE DE INVERTÊ-LA, CASO JULGUE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, todos os herdeiros se opõem que a curatela permaneça com a genitora. Logo, até que os fatos narrados sejam apurados, deve a curatela permanecer com a filha indicada na decisão agravada. 2. A regra do art. 1.775 do CC/2002 não é de caráter absoluto, podendo ser afastada a preferência do cônjuge sobre os demais parentes em prol dos interesses do interditando. Á respeito, leciona Caio Mário da Silva Pereira que "O juiz não é obrigado a seguir a ordem de procedência aqui mencionada. Tem a faculdade de invertê-la se assim entender mais conveniente ao interdito, ou mesmo de dispensá-la, se se convencer de que as funções de curador serão melhor desempenhadas por pessoa de sua escolha" (Instituições de Direito Civil, vol. V, 14.ª edição, atualizada por Tânia da Silva Pereira, p. 486). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 24 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119000392, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 01/06/2011) Nesse contexto, ante as provas coligidas aos autos, entendo suficientemente demonstrados os elementos necessários para o acolhimento do pedido inicial. Com efeito, cabe ao juízo formar seu convencimento de forma livre, porém motivada, não realizando diligências desnecessárias, conforme preceitua a CRFB, art. 93, inciso IX, c/c NCPC, arts. 370 e 371. Destarte, restando plenamente evidenciado que o interessado se apresenta como pessoa mais indicada para assumir tal encargo, impõe-se a sua nomeação como curador do interditado, em substituição ao anteriormente nomeado. Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditado, em suas relações jurídicas. Ademais, verifica-se que devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, motivando a decretação de sua revelia. Portanto, resta legitimado o autor JORGE BRAZ DA SILVA, como a pessoa mais adequada para o desempenho do referido encargo, que como dito anteriormente, possui índole protetiva. Esta é a medida que emprestará maior Efetividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 228). 03) DISPOSITIVO. Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, nos termos da CRFB, art. 93, inciso IX, e NCPC, arts. 11 e 371, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, JULGANDO-A PROCEDENTE, de modo que NOMEIO JORGE BRAZ DA SILVA como curador definitivo de FRANCISCO APOLINÁRIO FERREIRA FILHO, em substituição ao curador anteriormente nomeado, JOSÉ DE PAULA. Passará o novo curador a atuar como representante legal do interditado em todos os atos de sua vida civil, até ulterior comando, observados, porém, os limites impostos na decretação da original interdição, que passam a integrar o presente comando. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no NCPC, art. 553, com as respectivas sanções. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I. INTIMEM-SE o curador ora nomeado para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei n. 6.015/73, arts. 89 a 94. Por necessária analogia ao disposto no NCPC, art. 755, §3º, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação. Atento ao Princípio da Causalidade e na forma do NCPC, arts. 82 e 85, CONDENO o requerido ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS, bem como dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que com fundamento no NCPC, art. 85, §§ 2 º e 8º, FIXO em R$ 800,00 considerando o valor da causa, a impossibilidade de quantificação do proveito econômico, a média complexidade concreta da demanda, quantidade de atos processuais praticados e a efetiva atuação processual do autor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CONSTE-SE na intimação do REQUERIDO a necessidade de, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, efetuar o cálculo e o pagamento das despesas processuais por ele devidas, conforme condenação acima estabelecida, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (disponibilizado no DJe em 28/03/2025), sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado: A) CERTIFIQUE-SE. B) Superado o referido prazo acima estipulado, sem que haja pagamento, CERTIFIQUE-SE tal fato e INFORME-SE à Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Código de Normas da CGJ/ES, art. 117, § 4º. C) por fim, ARQUIVEM-SE, com os registros e baixas pertinentes DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO. Conforme normas pertinentes, em especial o NCPC, arts. 193, 246, 247, Resolução CNJ n.º 354/2020, arts. 8º, 9º e 10, Ato Normativo Conjunto TJES n.º 24/2024, arts. 1º a 5º, Provimento TJES n.º 63/2021, arts. 1º, 2º e 3º, FICA AUTORIZADA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS, MANTENDO-SE prévio contato telefônico, INSTRUINDO-SE com as peças pertinentes, CERTIFICANDO-SE pormenorizadamente tais diligências, devendo os servidores responsáveis pela diligência observar as normas que regem o tema (em especial o Ato Normativo Conjunto TJES n.º 24/2024), inclusive (I) acerca da anuência da parte, quanto à comunicação processual por tal meio e (II) da necessidade de confirmação de recebimento, pela parte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito