Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POSITIVAR ATACADO E DISTRIBUICAO EIRELI
REQUERIDO: ANGELO DE ALBUQUERQUE FARIA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 D E S P A C H O A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva e indica Tiago Augusto de Gois Costa como suposto responsável. Nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC1,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5025280-79.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, caso queira, promover a substituição (ou inclusão) da pessoa indicada no polo passivo da demanda. Prazo de quinze dias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.