Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENI ALVES DA SILVA, ALAN RODRIGUES RANGEL, ADRIANE DA SILVA RANGEL INVENTARIADO: ALMIR DE JESUS RANGEL Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Compulsando os autos, verifico que a empresa AUTOVIL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sucessora da Autovil Automóveis Vitória Ltda) atendeu à determinação judicial, encaminhando o Ofício de ID 64149144. No referido documento, a empresa ratifica que os valores de R$ 4.233,03, referentes às verbas rescisórias do de cujus, foram depositados diretamente em contas de titularidade dos herdeiros ADRIANE DA SILVA RANGEL e ALAN RODRIGUES RANGEL, em conformidade com o que já havia sido decidido no despacho de ID 48360282. Assim, dou por cumprida a diligência de conferência de valores rescisórios. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do referido ofício (ID 64149144), no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o Plano de Partilha Amigável já foi apresentado no ID 41551635, e que as questões relativas à exclusão de bens (imóvel da Rua Ana Nery e Seguro de Vida) já foram saneadas, bem como regularizada a cessão de meação/direitos hereditários por meio da Escritura Pública de Rerratificação (ID 41551650), faz-se necessária a manifestação do ente público sobre o tributo devido.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0023053-56.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/ES) para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o plano de partilha apresentado e proceda à conferência do lançamento e quitação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), observando-se a base de cálculo atualizada após as exclusões de bens determinadas pelo Juízo. Após o retorno, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da habilitação da cessionária VALDETE LOPES RANGEL e eventual homologação da partilha. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026