Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GARIGLIO, EDWIGES GARIGLIO TEIXEIRA, IRENE FELICITA GARIGLIO, LAUDELINA MARIA DA GRACA GARIGLIO DAHER, GILSON GARIGLIO, SONIA SANTINA GARIGLIO, LUIS CELSO GARIGLIO
INTERESSADOS: CARLA GARIGLIO DOS SANTOS
REQUERIDO: FERNANDO EFIGENIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA BERBERT TAVARES - MG205555 Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA GARIGLIO DOS SANTOS - MG165469, RODRIGO PRATES CASTRO - MG162602, Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001773-98.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração e manutenção de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por MARIA APARECIDA GARIGLIO, EDWIGES GARIGLIO TEIXEIRA, IRENE FELICITA GARIGLIO, LAUDELINA MARIA DA GRAÇA GARIGLIO DAHER, GILSON GARIGLIO, SONIA SANTINA GARIGLIO, LUIS CELSO GARIGLIO e ANGELO GERALDO GARIGLIO em face de FERNANDO EFIGENIO DA SILVA e DARCY DE SOUZA ARRUDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Os autores, afirmam ser herdeiros de José Batista Gariglio, proprietário de imóvel em Guarapari que foi adquirido antes da união estável e passou a ser administrado pelo síndico local após a sua mudança para Belo Horizonte em 2014 com a sua companheira. Afirmam que com o óbito de José em 2015, sua companheira, Juceny Guimarães, recusou-se a residir no bem, momento em que o requerido, Fernando Efigenio da Silva, passou a administrar o imóvel por meio de procuração e alegando ser sobrinho de Juceny. Sustentam que, mesmo após o falecimento da companheira do de cujus em 2021, o réu manteve a posse indevida e resistiu à desocupação, inclusive após a troca de fechaduras pelos herdeiros, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requerem, portanto, a procedência da reintegração e fixação de indenização por perdas e danos, mediante o pagamento de aluguéis pelo período em que o réu permaneceu injustamente na posse do bem. Custas quitadas ao ID 11937057. Petição dos autores ao ID 21888255, para retificar o polo passivo. Decisão de ID 25849079, na qual foi deferida a retificação do polo passivo para constar somente Fernando Efigênio da Silva e concedendo a liminar para determinar a reintegração da posse aos autores. Da contestação com pedido contraposto O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 28422989. Em contestação, arguiu preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo. No mérito, sustenta a higidez de sua posse, aduzindo que o imóvel foi objeto de inventário do de cujus, no qual figurou como inventariante a então companheira, Srª Juceny Guimarães e, após o seu falecimento, a sua única herdeira e irmã lhe outorgou poderes de administração sobre o bem, o que afasta a tese de esbulho e legitimaria sua permanência no imóvel. No pedido contraposto, o réu pleiteia, condicionalmente, caso seja reconhecida a posse aos autores, a indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Réplica ao ID 29382747. Petição dos autores ao ID 29450424, requerendo a juntada das conversas com a advogada do requerido, a fim de demonstrar a sua capacidade financeira. Petição do requerido ao ID 29517785, pugnando pela desconsideração das conversas juntadas pela parte autora. Decisão de ID 46176912, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido e rejeitando as impugnações dos autores. Despacho de ID 47429595, concedendo prazo para manifestação aos autores, ante o óbito da advogada anteriormente constituída. Petição dos autores Irene Felicita Gariglio, Laudelina Maria da Graça Gariglio Daher, Sonia Santina Gariglio, Edwiges Gariglio Teixeira e Gilson Gariglio ao ID 47420253, pugnando pelo benefício da justiça gratuita. Petição da autora Maria Aparecida Gariglio ao ID 78122387, pugnando pela gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da carência de ação por ausência de interesse de agir O requerido suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que os requerentes jamais exerceram a posse sobre o imóvel. Por força do princípio da saisine, disposto no artigo 1.784 do Código Civil, os direitos pertencentes ao de cujus transferem-se imediatamente aos sucessores. Nesse sentido, cumpre salientar que a posse transmitida por sucessão não exige o exercício de atos materiais, porquanto se trata de posse jurídica, que se transfere ope legis com todas as suas características, inclusive a faculdade de defesa através dos interditos possessórios. À propósito: POSSESSÓRIA – Decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse – Como, em decorrência do princípio da saisine, adotado pelo CC/2002 em seu art. 1.784 e pelo CC/1916, em seu art. 1.572, com a morte do autor da herança, ocorre transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou da partilha, de sorte que os herdeiros têm legitimidade ativa para as ações possessórias, reconhece-se, ainda que em sede de cognição sumária, presentes os elementos para deferir, em parte, o pedido de liminar de reintegração de posse da parte autora no imóvel objeto do litígio, com a observação de que a parte autora agravante não pode obstar o acesso das partes rés agravadas ao imóvel, porque: (a) restou demonstrada a existência de composse pro indiviso do imóvel em que as partes autora e rés figuram como copossuidoras, por si e por seus antecessores, na forma do art. 1.196 e 1.206, do CC e (b) o esbulho, pelo impedimento pelas partes rés de exercício da posse pela parte autora, legítima possuidora, configurado por obstar o acesso ao imóvel, em situação em que ele deve ser franqueado a todas as partes copossuidoras. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2145871-27.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Destarte, uma vez comprovada a condição de herdeiros e a posse anterior do de cujus, os autores detêm plena legitimidade para buscar a proteção possessória contra eventuais atos de esbulho praticados por terceiros. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da litisconsórcio passivo necessário O requerido arguiu a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a Srª. Maria da Penha Guimarães Ferreira, sob o fundamento de ser ela a legítima possuidora do imóvel. Nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Cumpre salientar que a presente demanda versa exclusivamente sobre posse, instituto de natureza eminentemente fática, que independe da titularidade dominial ou da situação registral do imóvel. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que a Srª Maria da Penha Guimarães Ferreira exerce a posse, seja de fato ou de direito, sobre o imóvel litigioso, inexistindo, portanto, fundamento jurídico que autorize a ampliação subjetiva da lide. Isso posto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos autores À exceção do autor Luis Celso Gariglio, os demais autores pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, em petições supervenientes à exordial, constantes nos IDs 77267181 e 78122387. Inicialmente, cumpre salientar que o §1º do artigo 99 do Código de Processo Civil o pedido de gratuidade poderá ser formulado no curso do processo, por petição simples. Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas do processo, ainda que sejam assistidos por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça aos autores Irene Felicita Gariglio, Laudelina Maria da Graça Gariglio Daher, Sonia Santina Gariglio, Edwiges Gariglio Teixeira, Gilson Gariglio e Maria Aparecida Gariglio. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Do pedido de revogação da liminar O requerido pleiteia a revogação da liminar sob o argumento de que a falecida companheira do de cujus possuiria direitos sobre o bem e, após o seu falecimento, a sua única herdeira e irmã lhe outorgou poderes de administração sobre o bem. Nos termos do artigo 654, §2º, do Código Civil “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida,” porquanto o registro confere publicidade e oponibilidade do ato perante terceiros. No caso em análise, verifico que o instrumento juntado ao ID 28423001 mostra-se insuficiente para comprovar a higidez da posse do réu, capaz de infirmar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou justificar a revogação da liminar antes deferida. Ademais, cumpre salientar que a ação de reintegração, protege o fato da posse e não apenas a propriedade, e o réu não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a melhor posse, razão pela qual mantenho a liminar concedida, por ora, até que a cadeia sucessória seja devidamente esclarecida. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da escritura pública de inventário e adjudicação, ante a possível preterição de herdeiros e vício de declaração no ato notarial; b) a natureza da ocupação do requerido, para definir se configura posse legítima ou detenção precária; c) a existência e o montante de danos materiais, compreendendo os aluguéis pleiteados pelos autores e as perdas e danos arguidas no pedido contraposto. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Da prova testemunhal requerida pelas partes As partes postularam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tal diligência seria indispensável para corroborar a ocorrência do esbulho possessório imputado ao requerido. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à verificação de validade dos documentos juntados nos autos e da aplicação do direito sucessório que possuem natureza jurídica e verificam mediante prova documental, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral. Da prova documental complementar requerida pela autora Maria Aparecida Gariglio A autora Maria Aparecida Gariglio pugnou pela produção de prova documental complementar, sob o argumento de que novos elementos são indispensáveis para demonstrar a invalidade do mandato e do inventário em razão de suposto vício de vontade. No caso em tela, a controvérsia sobre a validade da Escritura Pública e a higidez do mandato exige lastro probatório robusto, que pode ser corroborado pela juntada de novos documentos que não eram acessíveis ou conhecidos ao tempo da propositura da demanda. Ademais, cumpre salientar que o art. 435, parágrafo único, do CPC, permite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que destinados a contrapor fatos novos ou quando a parte provar que não pôde utilizá-los por motivo justo. Pelo exposto, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela autora Maria Aparecida Gariglio. Das diligências I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)