Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: M B A CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILSON LETAIF MANSUR FILHO - ES11173 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015202-53.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Tds Empreendimentos e Participações Ltda em face de Mba Confecções Ltda - Me. Após diversas diligências infrutíferas para localização da devedora, a citação aperfeiçoou-se em fevereiro de 2019. O prazo para pagamento ou oposição de embargos decorreu in albis. Ato contínuo, realizaram-se tentativas de constrição patrimonial via sistemas Sisbajud e Renajud, as quais resultaram negativas ou com valores ínfimos, sem utilidade para o processo. Em virtude da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório em outubro de 2020. Em 2022, o demandante postulou a sucessão processual da empresa executada por sua sócia, alegando dissolução irregular. O pleito foi indeferido em setembro de 2022, sob o fundamento de que a mera extinção da empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução sem a prova de partilha de patrimônio líquido positivo. A última decisão constante nos autos, datada de 29 de novembro de 2023, determinou o retorno do feito ao arquivo provisório. Desde então, não houve manifestação do demandante indicando bens passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a eternização de demandas executivas nas quais o credor não logra êxito em localizar patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. No caso sub examine, o título que embasa a execução refere-se a aluguéis de imóvel, cuja prescrição da pretensão de cobrança é de 03 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou o arquivamento provisório por ausência de bens foi proferida em 26 de outubro de 2020. O prazo de suspensão de um ano findou-se em outubro de 2021. A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, o qual se exauriu em outubro de 2024. Ainda que se considere o pedido de sucessão processual formulado em 2022, tal medida não se revelou apta a impulsionar validamente a execução ou a ensejar a satisfação do crédito, não tendo o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do transcurso do prazo legal sem qualquer diligência exitosa por parte do demandante, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme a tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo a qual a ausência de localização de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 921, § 4º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à ausência de resistência da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito