Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA, DARWIN EDITORA GRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: YARA SILVA LINHARES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019387-68.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Centro de Ensino Charles Darwin Ltda e Darwin Editora Grafica Ltda - ME em face de Yara Silva Linhares dos Santos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático. Regularmente citada, a executada não apresentou resposta no prazo legal. Todavia, as partes compareceram conjuntamente aos autos para informar a celebração de transação amigável para a composição do litígio. Pelo instrumento de acordo, a executada reconheceu o débito no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprometendo-se ao pagamento de forma parcelada: uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 30/07/2025 e mais 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no mesmo valor. Pactuaram, ainda, multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento e o vencimento antecipado da dívida. Os honorários advocatícios foram incluídos no montante acordado e as partes requereram a dispensa das custas processuais remanescentes, bem como a homologação do ajuste com a suspensão do feito até o cumprimento integral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 487, inciso III, alínea "b", e 922, prestigia a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes, por mútuas concessões, ponham fim à lide ou suspendam a execução durante o prazo concedido pelo credor para o pagamento voluntário. Analisando o instrumento de transação acostado aos autos, verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogado com poderes específicos para transigir. Não vislumbro vícios de consentimento ou irregularidades formais que impeçam a homologação do que foi livremente pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo. Superado, sem manifestação, prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito