Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MEDFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA SS LTDA
EXEQUENTE: FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: PERFIL LINEAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 Advogado do(a)
INTERESSADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0034250-96.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada com obrigações recíprocas entre as partes, oriundas do título executivo judicial formado nestes autos. No decorrer da presente fase processual, a executada PERFIL LINEAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA comprovou o depósito judicial no importe de R$ 18.826,45, destinado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O referido valor foi liberado mediante a expedição de alvará eletrônico (ID 81032949), tendo a sociedade de advogados exequente comparecido aos autos para acusar o recebimento da transferência bancária e dar plena quitação à sua parcela do crédito. Lado outro, a executada SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA efetuou o depósito judicial no montante de R$ 8.000,00 (ID 81367821), referente à sua condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ante a comprovação do depósito, a exequente PERFIL LINEAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA compareceu aos autos (Petição ID 83272275) pleiteando a expedição do competente alvará para levantamento da quantia, informando os dados bancários para transferência. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. No caso em tela, verifica-se que as obrigações fixadas no título executivo foram integralmente satisfeitas pelos devedores por meio de depósitos judiciais, não restando qualquer oposição ou impugnação pendente sobre os valores. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, o reconhecimento da extinção da fase executiva para ambas as partes é medida que se impõe.
Ante o exposto, declarada a plena satisfação das obrigações exigidas, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte exequente PERFIL LINEAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA, autorizando o levantamento do valor depositado ao ID 81367825, acrescido das correções legais geradas pela conta judicial até a data da efetiva transferência. A transferência deverá ser efetivada para a conta indicada pela beneficiária na petição de ID 83272275: Banco: Banestes (021) Agência: 44 (Jardim Camburi) Conta Corrente: 1000446-3 Titular/CNPJ: 05.411.201/0001-03 (Perfil Linear Clinica de Fisioterapia Ltda) Sem custas remanescentes, conforme certidão da Contadoria já encartada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição e transferência do alvará supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data do sistema Kelly Kiefer Juíza de Direito