Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA
EXECUTADO: CLARISSA ESPINDULA DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026813-37.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Escola São Domingos Ltda em face de Clarissa Espindula da Rocha. Compulsando os autos, verifica-se que, após o decurso de longo trâmite processual com a realização de diversas diligências de busca patrimonial via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação. Na oportunidade, pleiteou a homologação do pedido para a extinção do feito sem julgamento do mérito, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, caput, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tratando-se de processo de execução, e inexistindo a interposição de embargos que versem sobre questões de mérito, a desistência independe da anuência do executado.
No caso vertente, observa-se que, embora regularmente citada, a parte executada manteve-se inerte, não apresentando defesa ou bens à penhora. Portanto, o pedido de desistência formulado pelo exequente deve ser prontamente acolhido. Quanto ao pedido de isenção de custas, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelas despesas processuais em caso de desistência recai sobre quem desistiu, nos termos do art. 90 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio instaurado pela defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito