Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EWALDO BALDOTTO DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - ES12657 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007118-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por EWALDO BALDOTTO DA ROCHA JUNIOR em face de CABANA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALHO LTDA, conforme petição inicial de ID n° 22552548 e documentos seguintes. O autor alega, em síntese, que atuou como representante comercial para a ré, com a relação sendo formalizada por contrato. Sustenta que, em 01/10/2022, foi comunicado da rescisão unilateral e imotivada do contrato, sem o devido pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de: a) Indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, no valor de R$ 68.515,81, com base no art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/65; b) Aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 13.988,24, conforme o art. 34 da mesma lei. A ré, por sua vez, apresentou contestação intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 30824357). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, defendeu que a rescisão contratual se deu por justa causa, uma vez que o autor teria praticado concorrência desleal, violando a cláusula oitava do contrato e o art. 35, 'c', da Lei nº 4.886/65, o que afastaria o direito a qualquer indenização. Em decisão saneadora (ID 81371327), este juízo rejeitou a preliminar de nulidade de citação e decretou a revelia da ré, ressaltando, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não isenta a análise do conjunto probatório. Foram fixados como pontos controvertidos a motivação da rescisão contratual e o direito do autor às verbas indenizatórias pleiteadas. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no ID n° 81395564. As partes apresentaram alegações finais nos IDs n° 81678866 e 82944401. É o breve relatório. Decido. I - DO MÉRITO 1. Da Justa Causa para a Rescisão do Contrato de Representação A controvérsia cinge-se a verificar se a ruptura do contrato de representação ocorreu de forma imotivada ou se houve justa causa cometida pelo representante a justificar o distrato sem ônus para a representada. De inicio, destaco que a revelia, que ocorre quando o réu não apresenta sua defesa no prazo, gera uma presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Contudo, essa presunção é relativa, e não absoluta. Isso significa que o juiz não é obrigado a aceitar cegamente a versão do autor. Assim, caso as provas produzidas no processo contradigam a petição inicial, o juiz pode e deve decidir com base nessas provas, conforme seu livre convencimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um entendimento consolidado sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não há que falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da Portaria 137/2003, que havia determinado a demissão da parte ora agravante, e a ausência de demonstração de abalo moral passível de reparação civil. 5. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129381 GO 2022/0142141-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) Com efeito, estabelecida essas premissas, passo ao exame do mérito. O art. 35, alínea “c”, da Lei nº 4.886/65 estabelece que constitui motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado, "a prática de atos que importem descrédito comercial do representado", o que engloba a violação do dever de fidelidade e a colaboração com empresas concorrentes. No caso sub examine, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento foi determinante. Em seu depoimento pessoal, o autor negou veementemente a prestação de serviços a terceiros, afirmando que em 2022 trabalhava exclusivamente para a ré. Todavia, tal versão restou cabalmente isolada nos autos. A testemunha Willian José Moreira Soares, que trabalhou na empresa Agro Comercial (concorrente direta da ré) entre 2018 e 2022, prestou depoimento compromissado e foi incisiva ao afirmar que o autor prestava serviços para a concorrente direta da parte ré, realizando vendas esporádicas do mesmo tipo de mercadoria (alho). A título de elucidação, destaco o conteúdo de seu depoimento: WILLIAN JOSÉ MOREIRA SOARES, qualificado no ID n° 63721472 Aos costumes disse nada. Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.; DADA A PALAVRA A ADVOGADA DO REQUERIDO, as suas perguntas respondeu: que trabalhou na Agro Comercial entre os anos de 2018 e 2022 no comércio de alho; que essa empresa era concorrente da Cabana pois ambas vendiam a mesma mercadoria; que ele fazia vendas para a Agro Comercial no mesmo período que trabalhou na Cabana, sendo conhecido na CEASA como comerciante de ambas as empresas; que tomou conhecimento que o contrato do Sr. Evaldo seria rescindido porque ele estava vendendo para ambas empresas; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR, as suas perguntas respondeu: que dentro da empresa Agro, a testemunha não tinha uma função definida, que era um “faz-tudo”; que atuava em atividades diversas como venda, entrega, separação de mercadoria e etc.; que o Sr. Evaldo não era um vendedor recorrente da Agro Comercial, mas que de fato partilhava de um vínculo com a referida empresa, com vendas esporádicas; que o tipo de mercadoria vendida por ambas as empresas era o mesmo; Embora o informante Francisco Ari (setor comercial da ré) tenha admitido que não especificou a "justa causa" no momento exato do desligamento via mensagem, tal omissão formal não apaga a realidade fática da infração contratual. A lei não exige que a capitulação jurídica do erro conste na comunicação da dispensa, desde que o motivo real exista e seja provado em juízo. Conforme se extrai do instrumento contratual (ID 22559427), a Cláusula Oitava é inequívoca ao estabelecer que o representante tem o condão de exercer suas atividades para outra empresa, com a ressalva de que não se trate de atividade que resulte concorrência à representada, senão vejamos: "CLÁUSULA OITAVA O REPRESENTANTE poderá exercer suas atividades para outra empresa, ou efetuar negócio em seu nome por conta própria, desde que não se trate de atividade que resulte concorrência à REPRESENTADA." A conduta de representar empresas concorrentes ou vender produtos similares para terceiros sem autorização expressa configura violação grave dos deveres do representante comercial, amparando-se na hipótese de justa causa prevista no art. 35, alínea 'c', da Lei nº 4.886/65. Portanto, configurada a justa causa prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65, o representante perde o direito ao aviso prévio e à indenização de 1/12 (um doze avos), conforme já entendeu o E. TJES: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CLÁUSULA DEL CREDERE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por representante comercial contra empresa representada, com pedidos de indenização por rescisão contratual imotivada, valores referentes a pré-aviso, devolução de descontos realizados sob cláusula del credere, e indenização adicional sobre comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade da prescrição quinquenal à pretensão de indenização por rescisão contratual; (ii) definir se a rescisão contratual ocorreu por justa causa; e (iii) estabelecer a legalidade dos descontos realizados sob a cláusula del credere. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal aplica-se às pretensões de cobrança de comissões devidas ao representante comercial, conforme disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, sendo parcialmente prescritas as pretensões anteriores a 20/12/2005. A rescisão contratual por parte da empresa representada caracteriza-se como justa causa, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, devido ao descumprimento contratual por parte do representante, que delegou suas funções a prepostos e concedeu prazos de pagamento não autorizados. A cláusula del credere, embora vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, não foi comprovadamente aplicada para descontos nas comissões do representante, conforme a análise dos demonstrativos de pagamento e ônus da prova que recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal se aplica às pretensões de cobrança de comissões devidas ao representante comercial, conforme Lei nº 4.886/65. A rescisão contratual por justa causa afasta o direito à indenização prevista no art. 27 da Lei nº 4.886/65. A cláusula del credere é ilegal, mas a não comprovação de sua aplicação impede a restituição de valores descontados a esse título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, 35 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2026943/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 23/03/2023; STJ, REsp 1190425/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/09/2014. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00036827720108080045, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) No que tange ao pleito de aviso-prévio indenizado, sorte não assiste ao autor, tendo em vista que o art. 34 da Lei nº 4.886/65 apenas confere o direito à referida verba caso inexista justo motivo para a rescisão contratual, a saber: Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Uma vez reconhecida a prática de atos que importem descrédito comercial e quebra de exclusividade (art. 35, 'c', da Lei de Regência), a dispensa da obrigação de pré-avisar é medida que se impõe, restando improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 13.988,24, bem como ao pleito de indenização rescisória. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito